ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2921873
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
- A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES.
1. Ação indenizatória.
2. A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de proteção ao crédito, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico, desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação. Precedentes.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SERASA S.A, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Ação: indenizatória proposta por SILVIA DE SOUZA INÁCIO ALVARENGA contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI NÃO PADRONIZADOS, BANCO SANTANDER BRASIL S/A e SERASA S/A, alegando que seu nome foi negativado indevidamente por conta de dívida objeto de cessão de crédito, sem notificação prévia, e pleiteando a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e compensação por danos morais.
Sentença: julgou procedente o pedido em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI Não Padronizados, determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e condenando-o ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. Os pedidos contra Serasa e Banco Santander foram julgados improcedentes
Acórdão: reformou parcialmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos em relação ao Fundo de Investimento e condenando o Serasa ao pagamento de compensação por danos morais, por entender que a notificação eletrônica não atende ao disposto no art. 43, § 2º, do CDC, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO DA QUAL NÃO FOI NOTIFICADA A PARTE AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ E DA
[trecho intermediário suprimido]
sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail.", é ver:
..
Na presente hipótese, o réu SERASA efetuou a prévia comunicação a parte autora exclusivamente pela via eletrônica, e-mail, o que se mostra indevido.
Pois bem, comprovada a falha na prestação do serviço, bem como, a negativação do nome do autor, resta evidente a obrigação de indenizar pelos danos morais causados. (e-STJ fls. 638/639)
Logo, o acórdão recorrido merece reforma, para declarar como válida a comunicação realizada por meio eletrônico.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR -LHE PROVIMENTO para para declarar como válida a comunicação realizada por meio eletrônico, julgando, assim, improcedentes os pedidos em relação ao SERASA S.A.
Inverto a sucumbência para condenar a parte autora ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça eventualmente deferida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.