DECISÃO Trata-se de agravos interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados p… — AREsp AREsp 2921879
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelos ora agravantes.
- O Tribunal de origem negou provimento às apelações defensivas, mas, de ofício, reduziu a pena de multa cominada aos réus para 38 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e 15 dias-multa, também no valor mínimo (e-STJ fls.
- 1776-1818) e rejeitou os embargos de declaração opostos pelas defesas (e-STJ fls.
- Ainda irresignado, WAGNER LOMBARDI JUNIOR interpôs recurso especial, com base no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3436
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interpostos contra decisão que inadmitiu os recursos especiais manejados pelos ora agravantes.
Os agravantes VAGNER LOMBARDI JUNIOR e PATRÍCIA LOMBARDI foram condenados pela prática do delito previsto no artigo 168, §1º, inciso III, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, respectivamente, às penas de 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e de 287 dias-multa, no valor unitário mínimo legal vigente à época dos fatos e, às penas de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e de 196 dias-multa, no valor unitário mínimo, substituídas as reprimendas corporais por 2 penas restritivas de direitos, uma de prestação de serviços e outra de prestação pecuniária.
O Tribunal de origem negou provimento às apelações defensivas, mas, de ofício, reduziu a pena de multa cominada aos réus para 38 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, e 15 dias-multa, também no valor mínimo (e-STJ fls. 1776-1818) e rejeitou os embargos de declaração opostos pelas defesas (e-STJ fls. 1848-1884).
Ainda irresignado, WAGNER LOMBARDI JUNIOR interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, "a", da CF, no qual alega cerceamento de defesa ante o não deferimento de perícia técnica requerida desde o início da ação penal; nulidade do acórdão pela falta de enfrentamento das questões suscitadas pela defesa; indevida avaliação negativa dos maus antecedentes, com base em processo em curso, e majoração desproporcional da pena-base (e-STJ fls. 1888-1911).
PATRÍCIA LOMBARDI também interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, da CF, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil; desconsideração pelo juízo das provas apresentadas pela defesa; erro material na determinação do valor total questionado, ao argumento de que as instâncias ordinárias "não forneceram justificativas convincentes para a manutenção do valor questionado, o que reforça a necessidade de correção do erro material apontado"; ausência de fundamentação das decisões judiciais e violação ao princípio do livre convencimento motivado (e-STJ fls. 1912-1921)
Ambos os recursos especiais foram inadmitidos pelos óbices previstos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 1935-1945).
Contra a decisão de inadmissão, WAGNER LOMBARDI JUNIOR (e-STJ fls. 1958-1969) e PATRÍCIA LOMBARDI (e-STJ fls. 1987-2007) interpuseram os presentes agravos.
O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento dos agravos, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 2055-2062):
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hip ótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos. (EAR Esp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je de 30.11.2018.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço dos agravos nos recursos especiais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.