DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu recurso … — AREsp AREsp 2921885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls.
- 788-789): APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c.
- Const. nº 103, de 12/11/2.019, que vedou a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte de seus dependentes, tendo, porém, o art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 788-789):
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c. COBRANÇA COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR DO BANESPA Apelada que é beneficiária de pensão por morte deixada por ex-servidor do BANESPA e pretende a implementação da complementação de pensão, no patamar de 80% (oitenta por cento) da aposentadoria a que faria jus o "de cujus" Sentença que julgou a ação procedente Pleito de reforma da sentença Não Cabimento PRELIMINAR de ilegitimidade passiva, arguida pela apelante Responsabilidade da apelante pelo pagamento da complementação de pensão, nos termos do art. 5º da Lei Est. nº 9.343, 22/02/1.996, com a redação conferida pela Lei Est. nº 9.466, de 27/12/1.996 Preliminar rejeitada MÉRITO Lei Est. nº 4.819, de 26/08/1.958, que fixou a complementação de aposentadoria e de pensão aos servidores e beneficiários dos servidores das autarquias e sociedades de economia mista em que o Estado de São Paulo seja detentor da maioria das ações Superveniência da Lei Est. nº 200, de 13/05/1.974, que revogou a Lei Est. nº 4.819, de 26/08/1.958, porém, manteve o pagamento do benéfico aos funcionários admitidos até a data do início da sua vigência, o que é o caso do falecido esposo da apelada, admitido em 20/11/1.969 Art. 37, § 15, da CF, acrescido pela Em. Const. nº 103, de 12/11/2.019, que vedou a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte de seus dependentes, tendo, porém, o art. 7º desta mesma Em. Const. determinado que o dispositivo constitucional não se aplica às complementações de aposentadorias e pensões concedidas até a data de sua entrada em vigor Existência de direito adquirido da apelada ao pagamento da complementação de pensão, que, nos termos da Lei Est. nº 4.819, de 26/08/1.958 e da Lei Est. nº 1.386, de 19/12/1.951, equivalerá a 80% (oitenta por cento) da aposentadoria a que faria jus o "de cujus" Devida a implementação da complementação de pensão e o pagamento dos valores retroativos devidos a este título, observada a prescrição quinquenal Sentença mantida APELAÇÃO não provida Majoração dos honorários advocatícios em segunda instância, em percentual que será definido oportunamente em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II e §11, do CPC.
Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação ao
[trecho intermediário suprimido]
não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.881.052/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLE MENTAÇÃO DE PENSÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 6º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 4.657/1942. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. TESE DE OFENSA AO ART . 927, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. ARGUMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 926 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.