DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2921888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por JOSÉ BENEDITO GUERRA MAIA, contra decisão que não admitiu o recurso especial do ora insurgente.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- STJ Ausência de comprovação da essencialidade do bem Impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício da profissão que se estende às microempresas, empresas de pequeno porte ou firmas individuais, desde que os bens penhorados mostrem-se úteis ou necessários ao desenvolvimento da atividade Incidência do art.
- 833, V, do atual CPC Exceção, contudo, que não se amolda ao caso dos autos Executado, ademais, que não indicou outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação da execução Decisão mantida Recurso desprovido.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por JOSÉ BENEDITO GUERRA MAIA, contra decisão que não admitiu o recurso especial do ora insurgente.
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 127, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que rejeitou a impugnação à penhora Irresignação do executado Alegação de que o imóvel penhorado seria essencial à recuperação judicial da empresa da qual é sócio, bem como às suas atividades Imóvel que está registrado não em nome da empresa recuperanda, mas sim em nome dos sócios Recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral Tema 885 do C. STJ Ausência de comprovação da essencialidade do bem Impenhorabilidade dos bens necessários ou úteis ao exercício da profissão que se estende às microempresas, empresas de pequeno porte ou firmas individuais, desde que os bens penhorados mostrem-se úteis ou necessários ao desenvolvimento da atividade Incidência do art. 833, V, do atual CPC Exceção, contudo, que não se amolda ao caso dos autos Executado, ademais, que não indicou outros meios mais eficazes e menos onerosos para satisfação da execução Decisão mantida Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 154-157, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 137-148, e-STJ), o insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigo 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado, e ii) artigo 47 da Lei n. 11.101/2005, pois a essencialidade do bem constrito à atividade da empresa, deve ser observada independentemente do domínio registral e da fase em que se encontra a recuperação judicial.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (fls. 209-211, e-STJ), dando ensejo a interposição do presente agravo (fls. 214-221, e- STJ).
Foi apresentada contraminuta (fls. 224-231, e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
O inconformismo não merece prosperar.
1. O recorrente aponta violação ao artigo 1.022 do CPC, aduzindo omissão no julgado quanto ao fato de que os bens constritos, muito embora de sua propriedade, são essenciais à manutenção das atividades da empresa Agromaia, objeto de recuperação judicial, cujo sócio administrator é o ora insurgente, e, portanto, imprescindível que referida sociedade continue a cumprir as obrigações contraídas por meio da aprovação do plano
[trecho intermediário suprimido]
de reconhecer a essencialidade do veículo para o exercício da atividade profissional da recorrente, em virtude do óbice previsto no enunciado da Súmula nº 7 do STJ.
3. Consigne-se, ainda, que, uma vez aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal.
4. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp n. 1.229.823/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018)
Incide, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.