DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S/A contra decisão que não admitiu recurso espec… — AREsp AREsp 2921891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
- Decisão que indeferiu pedido liminar de arresto de bens em nome dos agravados.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4961
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO SAFRA S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 120-130):
Agravo de Instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que indeferiu pedido liminar de arresto de bens em nome dos agravados. Alegações do agravante que não são suficientes para autorizar a medida pretendida. Necessidade de instauração do contraditório. Indeferimento que deve ser mantido. Suspensão da execução, contudo, que deve ser afastada em relação à devedora original. Exegese do art. 134, §3º, do CPC. Precedentes desta Corte e do Enunciado nº 110 do CJF. Recurso parcialmente provido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 50 do Código Civil e 300 e 301 do Código de Processo Civil.
Quanto à suposta ofensa aos arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, sustenta que a tutela de urgência foi indevidamente indeferida, mesmo diante de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o acórdão recorrido teria violado o art. 50 do Código Civil, ao não reconhecer a pertinência do arresto cautelar em contexto de comprovada confusão patrimonial e desvio de finalidade. Alega que as empresas agravadas integram um grupo econômico fraudulento, gerido pelos devedores Luiz Fernando Coelho e Martha Coury Coelho, com o objetivo de blindar o patrimônio e frustrar os credores.
Contrarrazões ao recurso especial não apresentadas (cf. certidão de fl. 157).
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Originariamente, o Banco Safra S/A ajuizou incidente de desconsideração da personalidade jurídica no bojo de ação de execução, pleiteando, em sede liminar, o arresto de bens das empresas e pessoas físicas integrantes de grupo econômico familiar, sob a alegação de confusão patrimonial e desvio de finalidade. O pedido foi indeferido pelo juízo de origem, que determinou a citação dos requeridos e suspendeu o curso da execução principal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Banco Safra S/A, afastando a suspensão da execução em relação à devedora original, mas mantendo o indeferimento da tutela de urgência de arresto, sob o fundamento de que a medida seria prematura, diante da necessidade de instauração do contraditório.
Segundo consta no acórdão recorrido, não houve a demonstração dos
[trecho intermediário suprimido]
Desse modo, ficou expressamente consignada a ausência dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC.
Vale destacar, ainda, quanto à alegada violação ao art. 50 do Código Civil, que o Tribunal de origem consignou expressamente que "não houve a desconsideração da personalidade jurídica", de forma que não há que se falar em comprovação dos requisitos que autorizam a desconsideração, como alega a parte agravante.
No ponto, ainda, verifico que o art. 50 do Código Civil, supostamente violado, não foi objeto de discussão no Tribunal de origem (até porque a questão não foi discutida em primeira instância ainda) e a parte agravante nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, também nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.