DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual L M O, r… — AREsp AREsp 2921953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual L M O, representado por G M M se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
- A parte adversa apresentou contraminuta (fls.
- Parecer do Ministério Público Federal às fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9995
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual L M O, representado por G M M se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 488):
APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - Hospital pertencente à rede pública do Município de São Caetano do Sul - Alegação de negligência em razão da demora no diagnóstico de apendicite - Pretensão à reparação por dano moral Sentença de improcedência do pedido Inconformismo do autor - Não cabimento - Nexo de causalidade não comprovado - Não demonstração de vício no atendimento e de não observância ao adequado protocolo clínico Impossibilidade da constatação, de pronto, do quadro de apendicite aguda, notadamente, porque os sintomas não se encontravam assim evidenciados no primeiro atendimento médico, mas relacionados a outras patologias Diagnóstico que, "in casu", foi possível somente com a evolução da doença - Erro médico não configurado - Ausência de hipótese de negligência, imprudência, imperícia ou erro na conduta da equipe médica que pudesse ensejar responsabilização do apelado - Sentença mantida Recurso desprovido.
Em suas razões, a parte agravante requer o conhecimento do agravo a fim de que seja determinado o processamento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 587/598).
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 614/618.
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com os seguintes fundamentos: (a) Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); (b) e o dissídio não preencheu o requisito previsto no art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente alegou o seguinte: (a) houve o prequestionamento da tese recursal; (b) não pretende o reexame de provas, mas sim a análise de matéria de direito; (c) está caracterizada a hipótese de relevância constitucional prevista no art. 105, § 3º, V, da Constituição Federal; (d) o acórdão recorrido diverge do decidido pelo STJ no AREsp 2.114.039, de relatoria do Ministro Francisco Falcão; (e) foi demonstrada a violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do art. 373, I, Código de Processo Civil (CPC).
Constata-se que a parte agravante não impugnou os fundamentos adotados para inadmissão de seu recurso porque não demonstrou que o dissídio jurisprudencial está de acordo
[trecho intermediário suprimido]
que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.