DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO PEREIRA DANTAS contra decisão que inadmitiu o seu rec… — AREsp AREsp 2921978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THIAGO PEREIRA DANTAS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado: PENAL.
- Os crimes praticados contra o CREA/SP atingem bens, serviços ou interesses de entidade autárquica vinculada à União, de modo a atrair a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das infrações penais, nos termos do art.
- No caso, o crime consumou-se no Município de Praia Grande - SP, haja vista que os documentos falsos foram apresentados, ainda que eletronicamente (pela rede mundial de computadores), perante a Unidade Operacional do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo localizada naquela municipalidade.
- Para a configuração do crime impossível não basta a simples ineficácia do meio empregado para descaracterizar a conduta, é necessário, em verdade, que a ineficácia seja absoluta.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por THIAGO PEREIRA DANTAS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 297 e 304 DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CRIME IMPOSSÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO. INAPLICÁVEL. APELO DESPROVIDO. 1. Os crimes praticados contra o CREA/SP atingem bens, serviços ou interesses de entidade autárquica vinculada à União, de modo a atrair a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das infrações penais, nos termos do art. 109, inc. IV, da Constituição Federal. 2. No caso, o crime consumou-se no Município de Praia Grande - SP, haja vista que os documentos falsos foram apresentados, ainda que eletronicamente (pela rede mundial de computadores), perante a Unidade Operacional do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo localizada naquela municipalidade. 3. Para a configuração do crime impossível não basta a simples ineficácia do meio empregado para descaracterizar a conduta, é necessário, em verdade, que a ineficácia seja absoluta. E, no caso, a falsificação não era grosseira/evidente. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao compreender pela impossibilidade de as cópias não autenticadas serem documento para fins penais, limitou o entendimento para aqueles documentos que, sem a devida autenticação, não têm, no contexto em que utilizados, o mesmo valor probatório que o original e, portanto, não são eficazes para a produção de resultado juridicamente relevante. 5. A conduta descrita no tipo penal supra exige a finalidade de obtenção de qualquer vantagem referente ao serviço público, o que não é o caso dos autos, máxime quando a obtenção do registro profissional perante o CREA/SP não representa uma vantagem de referida natureza. 7. Apelação desprovida.
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 1000-1009).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1012-1019).
O Ministério Público Federal opinou "pelo provimento parcial do agravo que, convertido em recurso especial, não merece ser provido" (e-STJ fls. 1037-1041).
É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).
Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.