ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2921994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6007, 5971
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Deva Veículos Ltda. desafiando decisório de fls. 727/729, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do Enunciado n. 182/STJ, pois a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, os seguintes fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade: (I) ausência do devido prequestionamento quanto aos arts. 373, § 1º, do CPC; e 142 do CTN; (II) incidência da Súmula n. 7/STJ.
A agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) dedicou tópico específico à "demonstração da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao presente caso", com o registro de que "as questões discutidas no Recurso Especial são unicamente de direito" e de que se busca apenas que o Tribunal a quo se manifeste sobre o ônus da prova e sobre a vedação de analogia e de interpretação extensiva (fls. 752/753); (II) em relação à demonstração do prequestionamento, "o Agravo em Recurso Especial foi enfático em demonstrar que o acórdão do eg. TJMG discutiu o ônus probatório referente à configuração do fato gerador no Direito Tributário, inclusive reproduzindo trecho da decisão" (fl. 756).
Impugnação às fls. 763/769.
É o relatório.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado,
[trecho intermediário suprimido]
dos autos: "Como se observa, o Perito judicial já apontou a faixa de domínio efetivamente utilizada para implantação da Rodovia SC-480/467, trecho Xanxerê - Bom Jesus - Aberlado Luz - Rincão Torcido, bem como efetuou o desconto da estrada antiga coincidente com o novo traçado. Aliás, quando intimado sobre o aludido Exame Técnico, o Estado de Santa Catarina afirmou que "nada tem a opor à complementação do laudo" (Evento 233, Petição 1), de modo que a sua impugnação nesta quadra processual afronta o princípio nemo poteste venire contra factum proprium e a boa-fé processual" (fl. 811, e-STJ).
8. Agravo Interno não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024, g.n.)
Nesse contexto, correta a inflição do Enunciado n. 182 desta Corte, a impedir o conhecimento do próprio recurso do art. 1.042 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.