DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por VANDERLAN OLIVEIRA DE MORAES contra deci… — AREsp AREsp 2922040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por VANDERLAN OLIVEIRA DE MORAES contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls.
- 855-856), com fundamento na não ocorrência de violação aos arts.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- A parte agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas, e cinge-se a verificar a ocorrência de ofensa à coisa julgada.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10318
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto por VANDERLAN OLIVEIRA DE MORAES contra decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 855-856), com fundamento na não ocorrência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte agravante sustenta que a controvérsia é exclusivamente de direito, não demandando reexame de provas, e cinge-se a verificar a ocorrência de ofensa à coisa julgada. Afirma que o Tribunal de origem, ao julgar o cumprimento de sentença, alterou o título executivo judicial, que exigia a comprovação da efetiva reestruturação de sua carreira, para considerar suficiente a mera existência de lei municipal. Reitera a violação aos arts. 489, 502 a 508, 535 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Foi apresentada contraminuta pelo MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (fls. 886-893).
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, no que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, constata-se que o Tribunal de origem manifestou-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
O recorrente alega que o acórdão foi omisso por não ter analisado se, no caso concreto, houve a efetiva comprovação da reestruturação remuneratória de sua carreira, conforme determinava o título executivo. Todavia, ao julgar os embargos de declaração (fls. 807-812), a Corte a quo apreciou a alegação, acrescentando fundamentos para rechaçá-la. Consignou expressamente que os documentos apresentados pelo então embargante demonstrativos de pagamento seriam "inúteis para afirmar que a carreira do embargante não teve reestruturação", justificando que se referiam a período em que ocupava cargo em comissão, e não o cargo efetivo sobre o qual a análise deveria recair.
Ademais, o acórdão embargado reafirmou sua conclusão principal, qual seja, a de que "as Leis Municipais de reestruturação de carreiras e/ou vencimentos dos servidores do Município de São Bernardo do Campo absorveram o índice relativo à conversão da URV". Verifica-se, portanto, que houve o enfrentamento da matéria posta em debate, sendo que o julgado apenas concluiu em sentido contrário à pretensão do recorrente. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Desse modo, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
Quanto ao mérito da controvérsia a suposta
[trecho intermediário suprimido]
para o fim de cálculo atrelado a conversão em URV ..
Nesse contexto, para se acolher a tese do recorrente, de que não houve reestruturação em seu caso específico ou que esta não absorveu as perdas remuneratórias, seria necessário reexaminar os fatos da causa, bem como interpretar o conteúdo e o alcance das mencionadas leis municipais, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ e, por analogia, da Súmula 280/STF.
A alegação de que a discussão seria puramente de direito, por versar sobre os limites da coisa julgada, não se sustenta, pois a verificação da suposta ofensa ao título executivo dependeria, invariavelmente, da desconstituição da premissa fática estabelecida pela instância ordinária, qual seja, a de que a reestruturação efetivamente ocorreu e pôs fim à defasagem salarial.
Isso posto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.