DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IDESIO RIFFEL, contra decisão que inadmit… — AREsp AREsp 2922045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por IDESIO RIFFEL, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada em face de COOPERATIVA AGRO-PECUÁRIA ALTO URUGUAI LTDA - EM LIQUIDAÇÃO.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos do autor (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4794, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por IDESIO RIFFEL, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada em face de COOPERATIVA AGRO-PECUÁRIA ALTO URUGUAI LTDA - EM LIQUIDAÇÃO.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos do autor (e-STJ fls. 298-301).
Acórdão: negou provimento ao recurso interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 357):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DENOMINADA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA. COMPENSAÇÃO ENTRE PESSOAS DE NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS. COOPERATIVA, FILHO E PAI. Circunstâncias: as partes, o demandante e reconvindo e a cooperativa demandada e reconvinte, firmaram contrato de compra e venda de dezoito mil quilos de soja, sendo que a parte obrigada a entregar o produto deixou de fazer e entrega, pois a adquirente do produto estava inadimplente com seu pai pela venda de grãos em outra relação contratual.
Enunciado: o demandante, como filho, deixa de ter legitimidade para alegar compensação em nome do pai. Disso decorre a impossibilidade de alegar a exceção de contrato não cumprido pelo descumprimento contratual da cooperativa na relação negocial com o pai.
Conclusão: incumbe à cooperativa pagar o preço, e incumbe ao demandante entregar o produto. O devedor de coisa ou dinheiro só se forra do dever do adimplemento com a entrega ou o pagamento ao credor, ou com o depósito em juízo da coisa ou valor em discussão. Nas circunstâncias do caso, a pretensão cabível a qualquer das partes corresponde à consignação em juízo, pois enquanto uma parte deixa de cumprir o contrato, deixa de ter legitimidade para exigir o cumprimento da outra parte. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Recurso especial: a parte alega violação do art. 422 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Argumenta acerca da boa-fé contratual e do princípio venire contra factum proprium. (e-STJ fls. 364-378)
Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF e ii) incidência das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante não impugna a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e Súmula 283 do STJ, limitando-se a repisar os argumentos lançados em seu recurso especial.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
O recurso especial não foi admitido com fundamento na incidência das
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, firmado à luz do princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão agravada.
Descumprido esse ônus, ou seja, se ausente a impugnação pontual e consistente do fundamento da decisão agravada, o conhecimento do agravo é inadmissível, a teor do disposto na Súmula 182 deste Tribunal e nos arts. 932, III do CPC/2015.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretara condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.