ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2922067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo legal que não contém comando normativo capaz de conferir, por si só, sustentação jurídica à tese defendida nas razões recursais.
- A ausência de demonstração, de forma clara, direta e particularizada, de como o acórdão recorrido violou a norma federal obsta o conhecimento do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.834.881/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7770, 9607, 11974
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CREFISA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INSURGÊNCIA. VIOLAÇÃO. ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. COMANDO NORMATIVO. AUSÊNCIA. ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DA NORMA. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTADA. SÚMULA Nº 98/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NORMA INTERPRETADA DE FORMA DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF.
1. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivo legal que não contém comando normativo capaz de conferir, por si só, sustentação jurídica à tese defendida nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284/STF.
2. A ausência de demonstração, de forma clara, direta e particularizada, de como o acórdão recorrido violou a norma federal obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula nº 284/STF.
3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
4. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ.
5. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração.
6. O recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do artigo interpretado de maneira divergente pelos arestos em confronto. Se nas razões de recurso especial não há a demonstração da divergência de interpretação à legislação infraconstitucional específica, aplica-se, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF, a inviabilizar o conhecimento do recurso.
7. Agravo conhecido para
[trecho intermediário suprimido]
pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF.
3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n.º 284 do STF.
(..)
6. Agravo interno não provido."
(AgInt no AREsp 1.834.881/RJ, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento apenas para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Mantida a sucumbência fixada na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.