DECISÃO Em análise, mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CLIZARES DOALCEI SILVA DE … — MS MS 29221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CLIZARES DOALCEI SILVA DE SANTANA contra ato coator imputado ao MINISTRO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO, consistente na aplicação da pena de demissão decorrente da prática das infrações previstas nos arts.
- No writ, sustenta a nulidade do processo administrativo disciplinar contra si instaurado, na medida em que não foi cientificado da decisão que aplicou a penalidade de demissão, retirando-lhe a garantia de interposição do recurso administrativo cabível.
- Requer a concessão da segurança a fim de que seja determinado "à CGU a intimação do servidor da decisão nos autos dos processos administrativos 35000.001299/2017-51 e 00190.108221/2019-53, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para apresentação de pedido de reconsideração ou recurso hierárquico" (fl.
- O Ministro da Controladoria Geral da União prestou informações (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no RMS n.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10226
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CLIZARES DOALCEI SILVA DE SANTANA contra ato coator imputado ao MINISTRO DA CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO, consistente na aplicação da pena de demissão decorrente da prática das infrações previstas nos arts. 117, IX, 128 e 132, XIII, da Lei n. 8112/1990.
No writ, sustenta a nulidade do processo administrativo disciplinar contra si instaurado, na medida em que não foi cientificado da decisão que aplicou a penalidade de demissão, retirando-lhe a garantia de interposição do recurso administrativo cabível.
Requer a concessão da segurança a fim de que seja determinado "à CGU a intimação do servidor da decisão nos autos dos processos administrativos 35000.001299/2017-51 e 00190.108221/2019-53, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para apresentação de pedido de reconsideração ou recurso hierárquico" (fl. 12).
A liminar foi indeferida (fls. 522-525).
A UNIÃO requereu seu ingresso no feito (fl. 498).
O Ministro da Controladoria Geral da União prestou informações (fls. 506-515).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem, em parecer que recebeu a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO QUE APLICOU A PENALIDADE E DE OPORTUNIDADE DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO OU RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO QUE APLICOU A PENALIDADE DEVIDAMENTE PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO E INTIMAÇÃO DO SERVIDOR TAMBÉM POR E-MAIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA DE SEGURANÇA.
1. Tendo sido observado o contraditório e a ampla defesa e o de- vido processo legal e havendo previsão legal para a aplicação de pena de demissão, não cabe ao Poder Judiciário incursionar no mérito administrativo dos processos administrativos sancionatórios.
2. Parecer pela denegação do em Mandado de Segurança (fl. 517).
É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, o processo administrativo disciplinar foi instaurado contra o impetrante, por meio da Portaria nº 046/INSSS/CORREG de 14/11/201, publicada no BS/DC nº 219 de 16/11/2017, em razão da existência de indícios da prática de atos ilícitos consistentes na utilização das viagens a trabalho ao interior do Estado do Amazonas para promover correligionários políticos, bem como utilização de símbolos, marcas e programas governamentais (pautas do INSS como seguro defeso, inauguração de agências do INSS, INSS Digital, educação previdências entre outros)
[trecho intermediário suprimido]
DE LEGALIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
5. O exame do Poder Judiciário em sede de mandado de segurança impetrado contra ato de processo administrativo se restringe ao controle de legalidade. Não pode substituir o mérito administrativo adentrando no exame da suficiência das provas utilizadas no PAD para justificar eventual penalidade.
(..)
7. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no RMS n. 70.098/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/6/2023, grifo nosso).
Isso posto, denego a segurança, ressalvadas as vias ordinárias.
Custas, na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009; e da Súmula 105/STJ.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.