DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por TRANSPORTES … — AREsp AREsp 2922197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por TRANSPORTES ALÉM PARAÍBA LTDA., com base no art.
- 105, III, c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl.
- SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
- SERVIÇOS SUPOSTAMENTE PRESTADOS APÓS O TÉRMINO DO TERMO ADITIVO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10422
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por TRANSPORTES ALÉM PARAÍBA LTDA., com base no art. 105, III, c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 381):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. SERVIÇOS SUPOSTAMENTE PRESTADOS APÓS O TÉRMINO DO TERMO ADITIVO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO. ILEGALIDADE EVIDENTE. DESPROVIMENTO. Recurso contra sentença de improcedência em ação de cobrança com a qual pretende a sociedade autora, permissionária do serviço público de transporte de passageiros, haver o pagamento de valores correspondentes aos serviços que prestou após o término do termo aditivo, pois manteve a execução do serviço a fim de evitar a solução de continuidade do serviço, o que, conforme alega, teria importado na prorrogação tácita. Com o fim de demonstrar a efetiva prestação dos serviços e a inadimplência do Município, adunou a sociedade apelante diversas notas fiscais abertas, as quais foram unilateralmente emitidas, não constando qualquer informação de recebimento por algum representante do apelado. Após o encerramento do termo aditivo, far-se-ia necessária nova licitação, certo que, mesmo fosse celebrado novo termo aditivo, este seria nulo. Seja pela imprestabilidade das notas fiscais emitidas unilateralmente pela sociedade apelante, com o fim de comprovar a prestação dos serviços, ou pela ilegalidade da manutenção da relação jurídica entre as partes após expirado o termo aditivo, é que não se entrevê possível o provimento do recurso. Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 444-447).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 463-490), a parte agravante apontou divergência jurisprudencial, argumentando que "a empresa continuou a prestar serviços para o município recorrido, muito embora sem contrato, de forma irregular, pois tal fato é incontroverso e público e notório, mesmo porque foram juntados extratos bancários com as respectivas notas de pagamento como provas e que foram reconhecidas pelo órgão colegiado julgado do acórdão ora guerreado" (e-STJ, fl. 464).
Asseverou que em caso de existência de prestação de serviços por empresa que pretende receber pelos serviços prestados mesmo que de forma irregular, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito da administração recorrida.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 525-529).
O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 30/5/2022, D Je de 2/6/2022.) 5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AR Esp n. 2.521.314/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, D Je de 15/8/2024 - sem destaque no original)
E, sendo assim, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO APENAS NA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.