DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FER… — AREsp AREsp 2922198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/10/2024.
- Ação: de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por MÁRCIA CABRAL DE SOUZA, em face de SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual requer a satisfação da condenação.
- Decisão interlocutória: rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento das custas.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11814, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 28/10/2024.
Concluso ao gabinete em: 11/6/2025.
Ação: de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por MÁRCIA CABRAL DE SOUZA, em face de SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qual requer a satisfação da condenação.
Decisão interlocutória: rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de recolhimento das custas.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA SUPERVIA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIANTE DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. O STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, FIRMOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE, NO CASO DE NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO DE 30 DIAS, A IMPUGNAÇÃO DEVE SER CANCELADA (RESP 1361811/RS). RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (e-STJ fl. 94)
Embargos de Declaração: opostos por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 9º, 10, 272, 523, 1.022, II, e 178, II, do CPC, e 5º, LIV, da CF. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que é imprescindível a intimação, na pessoa do advogado, para o recolhimento das custas da impugnação antes do cancelamento da distribuição. Aduz nulidade por ausência de intimação em nome do patrono indicado, com prejuízo presumido ao contraditório e à ampla defesa. Argumenta necessidade de intervenção do Ministério Público em razão de interesse público relacionado à recuperação judicial. Assevera ofensa ao devido processo legal pela rejeição da impugnação sem oportunizar a correção do vício.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão
[trecho intermediário suprimido]
não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. Consoante jurisprudência firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, "cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte" (REsp 1.361.811/RS, Corte Especial, DJe de 6/5/2015).
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.