DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SIXHANDS COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DO VES… — AREsp AREsp 2922280
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SIXHANDS COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DO VESTUARIO LTDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Ocorre que, no presente caso não houve a fixação de honorários de sucumbência pelas instâncias inferiores, sendo necessário, portanto, esclarecimentos à respeito da acertada imposição.
- De início é importante mencionar que conforme entendimento sedimentado por esta corte, a questão relativa aos honorários de sucumbência é de ordem pública, podendo ser revista a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
- De igual modo, é importante mencionar que o § 2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, traz a baila os parâmetros necessários para a sua devida fixação, e, que, in casu, entendemos que o parâmetro de fixação adequado ao presente caso seria sobre o proveito econômico obtido, qual sendo, o valor da ação de execução atualizado, o qual se originou o presente incidente.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4974, 4939
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SIXHANDS COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DO VESTUARIO LTDA à decisão de fls. 297/298, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Ocorre que, no presente caso não houve a fixação de honorários de sucumbência pelas instâncias inferiores, sendo necessário, portanto, esclarecimentos à respeito da acertada imposição.
De início é importante mencionar que conforme entendimento sedimentado por esta corte, a questão relativa aos honorários de sucumbência é de ordem pública, podendo ser revista a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
De igual modo, é importante mencionar que o § 2º, do artigo 85 do Código de Processo Civil, traz a baila os parâmetros necessários para a sua devida fixação, e, que, in casu, entendemos que o parâmetro de fixação adequado ao presente caso seria sobre o proveito econômico obtido, qual sendo, o valor da ação de execução atualizado, o qual se originou o presente incidente.
Destaca-se ainda que, no presente caso, se houver a imposição dos honorários pautados no valor atualizado da causa, acarretará em valores notadamente irrisórios, vez que, foi atribuído o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a presente causa, incidindo na hipótese do § 8º do artigo 85.
Desta feita, se faz necessária a oposição dos presentes Embargos Declaratórios, com o intuito de esclarecer a obscuridade relativa aos parâmetros de fixação dos honorários de sucumbência acertadamente impostos pelo Ilustre Ministro (fls. 302/303).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Saliente-se, inicialmente, que, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Ademais, o Código de Processo Civil vigente, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.
Observe-se
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.