ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2922284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
- A revisão das conclusões da Corte de origem quanto às obrigações assumidas pelas partes e à indenização pelas benfeitorias realizadas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9610, 8961, 9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO. BENFEITORIAS. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 5/STJ E 7/STJ.
1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto às obrigações assumidas pelas partes e à indenização pelas benfeitorias realizadas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e nova interpretação das cláusulas contratuais, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por JAQUELINE FERRARI, ALZIRA FERRARI e NESTOR FERRARI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.
1) APELO DOS DEMANDADOS.
1.1) ENCARGOS LOCATÍCIOS. LOCAÇÃO COMERCIAL EM SHOPPING CENTER. COBRANÇA SUPOSTAMENTE INDEVIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DURANTE O PRAZO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DESCABIDA. OBRIGAÇÃO LEGAL DO LOCATÁRIO ADIMPLIR COM OS DÉBITOS PREVISTOS NO CONTRATO. ARGUIDA A EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO PELA LOCADORA DO TENANT MIX. PACTO EXCLUINDO OBRIGAÇÃO DA LOCADORA MANTER OU INSTALAR LOJAS ÂNCORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OMISSÃO DO AUTOR A PONTO DE COMPROMETER LUCRATIVIDADE DA LOCATÁRIA. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA E FALTA DE DEBATE DOS VALORES EM SI. CONDENAÇÃO ADEQUADA.
"Afigura se descabida a oposição da exceção do contrato não cumprido para justificar o inadimplemento da obrigação atinente ao pagamento de aluguéis do imóvel locado sob a alegação de que o locador deixou de cumprir com determinadas obrigações meramente acessórias, as quais nem sequer encontram se expressamente previstas no respectivo contrato de locação firmado entre as partes. Assim, afastada a aplicação do instituto e observando se que o locatário, inadvertidamente,
[trecho intermediário suprimido]
não assiste à LOCATÁRIA qualquer direito quanto ao comunicado ou anunciado neste sentido, inclusive perdas e danos.
Além disso, nenhuma prova restou produzida acerca da inexistência de lojas no estabelecimento do autor, a ponto de que a ausência comprometesse a lucratividade dos locatários, descumprindo a parte o ônus probatório estabelecido no art. 373, II, do CPC.
Acrescente-se que é normal aos empresários investirem no próprio negócio. Por conseguinte, todo e qualquer dispêndio de valor não pode ser caracterizado como benfeitoria necessária."(e-STJ, fl. 507 e 511)
Nesse contexto, não há com o afastar a incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos inviáveis ante a natureza excepcional da via eleita.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.