ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2922300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto depois do prazo de 15 dias, consoante o art. 1.003, § 5º, do CPC.
2. O art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento".
3. "É assente o entendimento desta Corte no sentido de que os feriados somente alteram a contagem do prazo recursal quando coincidirem com a data de seu início ou de seu fim" (AgInt no AREsp n. 883.575/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017.).
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
DANYELSON EDUARDO FREIRE COELHO agrava da decisão de fls. 651-652, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da sua extemporaneidade.
Nas razões do regimental, a defesa sustenta a tempestividade do recurso, porquanto houve "os dias 28 e 29 de março de 2025 (Quinta-feira Santa e Sexta-feira da Paixão) foram feriados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, conforme Decreto Estadual que dispõe sobre os feriados nacionais e estaduais para o exercício de 2024" (fl. 658).
Requer, dessa forma, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto depois do prazo de 15 dias, consoante o art. 1.003, § 5º, do CPC.
2. O art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento".
3. "É assente o entendimento desta Corte no sentido de que os feriados somente alteram a contagem do prazo recursal
[trecho intermediário suprimido]
do agravo em recurso especial.
Conforme registrado no decisum combatido, verifica-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial foi publicada no dia 11/3/2025, terça-feira (fl. 593); foi considerado como data inicial para contagem do prazo o dia 12/3/2025, quarta-feira, e encerrado o lapso recursal no dia 26/3/2025, quinta-feira. Contudo, o agravo em recurso especial foi protocolado somente no dia 27/3/2025 (fl. 599), fora, portanto, do prazo legal.
Urge consignar que " é assente o entendimento desta Corte no sentido de que os feriad os somente alteram a contagem do prazo recursal quando coincidirem com a data de seu início ou de seu fim" (AgInt no AREsp n. 883.575/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 3/5/2017, grifei).
Logo, é acertado o não conhecimento do agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.