DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2922326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO.
- Preparo recolhido em patamar inferior ao devido.
- Fixação de prazo de cinco dias para comprovação da complementação da taxa judiciária, conforme previsão do art.
- Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7775
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES. Ação monitória. Sentença de procedência. Insurgência da litisdenunciada. Preparo recursal. Preparo recolhido em patamar inferior ao devido. Fixação de prazo de cinco dias para comprovação da complementação da taxa judiciária, conforme previsão do art. 1007, §2º, do CPC. Não atendimento. Deserção. Inadmissibilidade do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação do art. 1007, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. A agravante afirma ter recolhido o preparo da apelação em valor suficiente. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 344):
No ato da interposição do recurso de apelação, a apelante deixou de comprovar o recolhimento integral do preparo exigido para admissibilidade de suas razões de inconformismo, fato que acarreta obrigação de recolhimento complementar.
Por isso, foi instada a regularizar o preparo, com observância do valor atualizado da condenação, computados juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios de sucumbência, essa a base de cálculo da taxa judiciária que incide à razão de 4% sobre a soma de todos esses valores atualizados.
O despacho endereçado à apelante (fls. 335/336) trouxe expressa determinação no sentido de que o preparo deveria ser complementado no prazo de 5 dias sob de pena de não conhecimento do recurso, bem como clara indicação das premissas a serem adotadas para tanto. Contudo, apesar de conferida oportunidade para regularização do preparo, em patente inobservância ao comando judicial, a apelante o fez de forma insuficiente (fls. 340/341). O valor devido a título de complemento de taxa judiciária era de R$ 284,00, mas a apelante comprovou o recolhimento de R$ 10,00.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.