ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2922347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA.
Resultado indicado
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14951, 6017, 10394
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 932, III, C/C O ART. 1.021, § 1º, AMBOS DO CPC/2015. 2. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO, SOB PENA DE BIS IN IDEM. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS JÁ REALIZADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo em recurso especial atrai a aplicação do disposto nos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de honorários em ambas as ações (execução e embargos), desde que haja efetiva atuação e observância dos limites legais, o que não se verificou no caso concreto. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
3. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por GAIA, SILVA, GAEDE & ASSOCIADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra a decisão de fls. 381-390 (e-STJ), da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
O apelo especial foi deduzido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, com o intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fl. 256):
APELAÇÃO CÍVEL. Execução fiscal extinta em razão do acolhimento dos embargos à execução, opostos pela executada, na qual foi o exequente condenado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, o qual corresponde ao valor do crédito tributário. Insurgência
[trecho intermediário suprimido]
o ajuizamento dos embargos à execução, em que toda a questão foi debatida e decidida, ocasionando a extinção da execução.
Desse modo, observada a impossibilidade de revisar a conclusão adotada pelo colegiado local (acerca da ausência de trabalho significativo na execução fiscal que justificasse o arbitramento de nova verba), ante o óbice da Súmula 7/STJ, constata-se a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos acima declinados, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 83/STJ.
Cabe destacar que, embora a insurgente conteste a aplicação da Súmula n. 83/STJ, não logrou demonstrar, mediante precedentes mais recentes, qualquer alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte em relação àqueles citados na decisão agravada. Portanto, mantém-se hígida a aplicação da referida súmula.
Diante do exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.