DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE UBATUBA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 2922375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE UBATUBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 35 do CTN e aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, no que concerne à incidência de ITBI sobre o compromisso de compra e venda registrado em cartório por se tratar de cessão de direitos reais sobre imóveis, de modo que há previsão legal expressa permitindo a cobrança do imposto, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido contraria expressamente o artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, e o art.
- 35 do CTN, ao afastar a incidência do ITBI na cessão de direitos reais sobre imóveis, quando há previsão legal expressa para sua cobrança.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5954
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE UBATUBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA - ITBI - CESSÃO DE DIREITOS - INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA DESCABIMENTO - O ITBI É EXIGÍVEL NO MOMENTO DO REGISTRO DA VENDA E COMPRA MERA CESSÃO DE DIREITOS NÃO CARACTERIZA FATO GERADOR SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA MANTIDA PORQUE CONSENTÂNEA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO JULGAMENTO DO TEMA 1.124 PELO STF, QUE FIXOU A TESE, SEGUNDO A QUAL "O FATO GERADOR DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS (ITBI) SOMENTE OCORRE COM A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA, QUE SE DÁ MEDIANTE O REGISTRO" - RECURSOS IMPROVIDOS.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 156, II, da CF/88, ao art. 35 do CTN e aos princípios da legalidade e da segurança jurídica, no que concerne à incidência de ITBI sobre o compromisso de compra e venda registrado em cartório por se tratar de cessão de direitos reais sobre imóveis, de modo que há previsão legal expressa permitindo a cobrança do imposto, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido contraria expressamente o artigo 156, inciso II, da Constituição Federal, e o art. 35 do CTN, ao afastar a incidência do ITBI na cessão de direitos reais sobre imóveis, quando há previsão legal expressa para sua cobrança.
O entendimento adotado pelo Tribunal viola também os princípios da legalidade e da segurança jurídica, ao criar uma exceção não prevista em lei para a incidência do tributo.
O compromisso de compra e venda levado a registro em cartório se trata de direito real, nos termos do Código Civil: .. (fl. 178).
O Supremo tribunal Federal fixou tese (Tema 1124) de que, no caso de transmissão de propriedade, somente incide ITBI com a transmissão definitiva.
Entretanto, referente precedente não se refere à cessão de direitos, que é hipótese de incidência de ITBI nos termos do inciso II do art. 156 da Constituição Federal e art. 35 do CTN.
O presente caso não trata de promessa de compra e venda de imóvel, mas, de efetiva cessão de direitos - destaque-se: direitos reais nos termos do art. 1.417 do Código Civil.
No caso de cessão de direitos, há incidência de ITBI, eis que há previsão legal expressa, além de não ter sido declarada a inconstitucionalidade dos dispositivos pelo STF. Veja-se: .. .
Como bem colocado pelo emérito
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.