ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2922376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS (ART.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13002, 9596, 12947, 12933
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS POR INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS (ART. 1.022 DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia origina-se de ação anulatória de citação e processual, fundada em relação de consumo, na qual a agravante, consumidora idosa, alega incompetência territorial do juízo, defendendo a aplicação do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor para fixação da competência no domicílio do autor, com pretensão de reforma do acórdão do tribunal de origem que julgou improcedente o pedido, mantendo a competência com base no endereço informado no ajuizamento e na perpetuatio jurisdictionis do art. 43 do CPC/2015.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se a natureza absoluta ou relativa da competência territorial nas ações consumeristas, com base no art. 101, I, do CDC, a inaplicabilidade da perpetuatio jurisdictionis prevista no art. 43 do CPC/2015, a possibilidade de reexame do acervo fático-probatório para verificação do domicílio da parte no momento do ajuizamento e a configuração de dissídio jurisprudencial nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, com ausência de cotejo analítico e similitude fática-jurídica.
III RAZÕES DE DECIDIR
4. A competência territorial prevista no art. 101, I, do CDC constitui faculdade ao consumidor, configurando-se como relativa, e não absoluta, razão pela qual se aplica a perpetuatio jurisdictionis do art. 43 do CPC/2015, fixando-se a competência no momento do ajuizamento com base no endereço então informado, sem que alterações posteriores a modifiquem.
5. A pretensão de reforma demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que atrai a
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, o que não foi feito.
Ademais, é certo que "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido;
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso especial pela divergência.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.