DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2922422
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.
- Comprovação da alegada necessidade que se faz indispensável para a concessão do benefício quando há elementos que infirmem o estado de pobreza.
- Requisitos para concessão do benefício não comprovados.
- 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, combinados com o art.
Resultado indicado
Na hipótese dos autos, ao contrário do que alegado, foi concedida à agravante oportunidade para que comprovasse a [trecho intermediário suprimido] III do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 56):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Comprovação da alegada necessidade que se faz indispensável para a concessão do benefício quando há elementos que infirmem o estado de pobreza. Requisitos para concessão do benefício não comprovados. Presunção relativa de pobreza. Art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, combinados com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, com determinação.
Nas razões do recurso especial, o agravante aponta violação dos artigos 998 e 99, §§ 2º e 3º, todos do Código de Processo Civil, 2º e 4º da Lei 1.060/50; além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta que "o v. acórdão, não observou a premissa máxima, quanto a concessão do benefício da justiça gratuita para aqueles com insuficiência de recursos. De modo, que essa insuficiência deve ser presumida, até que se prove o contrário, seja por elementos das provas produzidas ou por meio de impugnação específica da parte adversa" (fls. 69/70).
Alega que "a parte autora não possui condição de arcar com tais despesas, do contrário, teria de pagar honorários de advogado, além de custas processuais, prejudicando sua própria mantença. O desembolso de honorários advocatícios e custas processuais faria a parte autora ficar com prejuízo a sua manutenção" (fl. 73).
Contrarrazões não foram apresentadas.
O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 93/95.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de gratuidade da Justiça formulado pela parte agravante, no bojo de ação de produção antecipada de provas.
Para tanto, entendeu que, embora a agravante tenha alegado hipossuficiência financeira, os documentos apresentados demonstram a existência de capacidade econômica para suportar os encargos do processo, afastando-se, assim, a configuração da condição de pobreza. Veja-se (fls. 59/62):
A benesse da gratuidade judiciária deve ser reservada às pessoas menos afortunadas, sob pena de banalização do instituto. Assim, a concessão da justiça gratuita - quando presentes elementos que infirmam a hipossuficiência alegada - fica condicionada à demonstração da fortuna e da condição financeira da parte.
Na hipótese dos autos, ao contrário do que alegado, foi concedida à agravante oportunidade para que comprovasse a
[trecho intermediário suprimido]
III do art. 105 da Constituição Federal pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessária a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados. (Nesse sentido: REsp 441.800/CE, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 2.8.04).
No caso em tela, a parte agravante traz à colação ementa de julgados, contudo não procede ao cotejo destes com o caso dos autos; apenas traça uma conclusão conveniente em face dos enunciados estampados nas ementas, não sendo aferível a similitude fático-jurídica entre esses acórdãos e o do caso em julgamento.
A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do apelo, pois não foram demonstradas em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigmas aplicaram diversamente o direito, sobre a mesma situação fática.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.