ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2922430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO." (AgInt no AREsp 2.143.090/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023) Anota-se, por fim, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7770, 4960
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ARTS. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANÁLISE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ÔNUS PROBATÓRIO. SATISFAÇÃO. PROVAS. VALORAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
2. O tribunal de origem formou sua convicção à luz do acervo probatório dos autos, fundamentando os motivos que levaram à condenação, de forma que a intervenção desta Corte quanto à satisfação do ônus probatório e quanto à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer o recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por UNIPLAST EMBALAGENS LTDA. e OUTROS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO PLEITEADO. SÚMULA 51 DO TJSC. PLEITO INDEFERIDO.
PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE AFASTADA. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL ASSUMIDA NA CONDIÇÃO DE FIADORES E DEVEDORES SOLIDÁRIOS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DE EXONERAÇÃO DOS TERMOS DA FIANÇA PELOS RÉUS (ARTS. 818 E 835, DO CC). PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES. DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA E EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ORIGEM DA DÍVIDA E A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA CREDORA, CUJO ÔNUS INCUMBIA AOS RECORRENTES, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
SENTENÇA
[trecho intermediário suprimido]
1.022, DO CPC/15. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA INICIAL MÍNIMA. NECESSIDADE. REVISÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO."
(AgInt no AREsp 2.143.090/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023)
Anota-se, por fim, que a aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.