ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2922437
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OU APRSENTAÇÃO DE DOCUMENTO IDÔNEO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4970
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PARTE INTIMADA PARA SANEAMENTO DO VÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OU APRSENTAÇÃO DE DOCUMENTO IDÔNEO. DECISÃO MANTIDA.
1. A Corte Especial desta Casa decidiu que, a partir das disposições da Lei 14.939/24,é admissível a comprovação posterior da ocorrência de feriado local, inclusive quando se tratar de processos em curso.
2. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por IVONEIDE SOUZA CAETANO contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do recurso especial por intempestividade, pelos seguintes fundamentos:
a) O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil;
b) A parte agravante, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte;
c) A ausência de comprovação do feriado local (Dia do Servidor Público) inviabilizou a análise da tempestividade do recurso.
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que:
A decisão agravada desconsiderou a aplicação da Lei nº 14.939/2024, que dispensa a comprovação de feriados locais e permite a regularização de omissões processuais;
A exigência de comprovação de feriado local para aferição da tempestividade do recurso especial contraria os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito
Os embargos de declaração opostos não tiveram caráter protelatório, mas visaram sanar omissões relevantes na decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Lei nº 14.939/2024.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 593).
É o
[trecho intermediário suprimido]
interno não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão de lavra da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso em virtude da ausência de comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal local.
Embora a Corte Especial desta Casa tenha decidido que, a partir das disposições da Lei 14.939/24, é admissível a comprovação posterior da ocorrência de feriado local, inclusive quando se tratar de processos em curso, a parte, apesar de ter sido regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte.
Nesse contexto, não tendo sido demonstrada a tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição e tendo deixado a parte de demonstrar a tempestividade por meio idôneo após a sua intimação para tanto, não há como se afastar a intempestividade destacada pela decisão agravada.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.