DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 2922475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 536-547) interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA contra decisão (e-STJ, fls.
- 524-527) do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls.
- 364-386) que desafiou o acórdão do TJRR assim ementado (e-STJ, fl.
- PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 536-547) interposto pelo MUNICÍPIO DE BOA VISTA contra decisão (e-STJ, fls. 524-527) do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que não admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 364-386) que desafiou o acórdão do TJRR assim ementado (e-STJ, fl. 356):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA DO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0. PORTARIA TJRR/PR N.º 1862. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MÉRITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE PRESCRIÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INFRAÇÕES APLICADAS COM BASE NO DECRETO N.º 6.514/08. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PREVISTA NO ART. 21, §2º, DO DECRETO N.º 6.514/08. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões do apelo especial, fundamentado no art. 103, III, a, da Constituição Federal, o recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos de lei federal: a) art. 44 do CPC/2015, pelo fato da modificação da competência ter se operado mediante a inobservância de lei em sentido estrito; b) art. 485, IV, do CPC/2015, pois o ponto suscitado na objeção do recorrido não figuraria entre as matérias conhecíveis de ofício pelo julgador nem dispensaria a dilação probatória; e c) arts. 159 e 174 do CTN e art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais, pela impossibilidade, no caso, da aplicação do instituto da prescrição intercorrente ao processo administrativo.
Contrarrazões às fls. 506-521 (e-STJ). Após o juízo negativo de admissibilidade, o recorrente interpõe o agravo em recurso especial. A agravada apresenta contraminuta às fls. 551-562 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Nota-se que a questão de direito referente à possibilidade da aplicação da prescrição intercorrente em processos administrativos quando inexiste lei local foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC.
Com efeito, a decisão de afetação, proferida no REsp 2.002.589/PE, delimitou o Tema n. 1.294/STJ, nos termos da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO NO ÂMBITO
[trecho intermediário suprimido]
em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.294/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE LEI LOCAL. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 2.002.589/PE). TEMA N 1.294/STJ. POSSIBILIDADE DE REFLEXOS NA PRETENSÃO DO AUTOR. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.