DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA contra decisão que obstou a subid… — AREsp AREsp 2922489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.255): APELAÇÃO.
- Ação declaratória de nulidade de contrato, com pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11806, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.255):
APELAÇÃO. Ação declaratória de nulidade de contrato, com pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais. Empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Recurso do autor.
CERCEAMENTO DE DEFESA. Não ocorrência. Controvérsia fática suficientemente elucidada, sem respaldo jurídico para a aludida invalidade da contratação segundo a narrativa inicial.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Contrato celebrado por meio eletrônico pela parte autora, mediante captura de fotografia facial e apresentação de documentos pessoais. Validade de contratação por meio eletrônico, cujo crédito foi devidamente comprovado. Ausência de incapacidade civil do contratante à época dos fatos, tampouco comprovado vício na manifestação de vontade por coação. Recurso não provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 302-305).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação d os arts. 355, inciso I; 369; 442; 443, incisos I e II, do CPC; arts. 6º, inciso VIII; 1, do CDC, arts. 104, inciso I; 166, inciso I; 171, inciso I, do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que houve cerceamento de defesa, pois o acórdão recorrido indeferiu a prova oral necessária para demonstrar a incapacidade e o nexo causal com a atuação de terceiro, mas, ao final, julgou pela insuficiência de provas, em desacordo com a jurisprudência do STJ.
Afirma hipossuficiência do consumidor e verossimilhança das alegações, requerendo a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, indeferida sem justificativa, o que teria contrariado a facilitação da defesa (fls. 272-274).
Ainda, defende a responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação de serviços em decorrência de golpe sofrido nas dependências do banco, o que foi afastado pelo acórdão sob argumento de ausência de culpa (fls. 273-274).
Por fim, alega que o contrato é nulo por incapacidade do agente e que tal condição existia ao tempo da contratação, tendo em vista que a interdição judicial é declaratória, não constitutiva (fls. 274-275).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 309-320).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
[trecho intermediário suprimido]
apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.
2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.311.636/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.