DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela VALE S.A — AREsp AREsp 2922528
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela VALE S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu recurso especial apresentado na Apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, acolhendo preliminar de prescrição suscitada na impugnação apresentada pela ora Agravante, com esteio no inciso II do art.
- 487 do CPC/2015, julgou extinta a execução proposta pelos ora Agravados (fls.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação, a fim de rejeitar a impugnação ao comprimento de sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instâncias para regular processamento do cumprimento de sentença (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14911, 12366, 10685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela VALE S.A. contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu recurso especial apresentado na Apelação n. 1.0000.24.127325-9/001.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, acolhendo preliminar de prescrição suscitada na impugnação apresentada pela ora Agravante, com esteio no inciso II do art. 487 do CPC/2015, julgou extinta a execução proposta pelos ora Agravados (fls. 249-251).
O Tribunal de origem deu provimento à apelação, a fim de rejeitar a impugnação ao comprimento de sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instâncias para regular processamento do cumprimento de sentença (fls. 365-377). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 365):
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REPARAÇÃO CIVIL - REGRA DE TRANSIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA - TERMO INICIAL - PECULIARIDADES DA LIDE. Não transcorrido mais da metade do prazo prescricional anteriormente estabelecido (Código Civil/1916), aplicável o novo prazo prescricional de 03 (três) anos para a ação fundada em responsabilidade civil (art. 206, §3º, V do Código Civil/2002). Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 25 da Lei 8.906/94, para a pretensão de cobrança de honorários advocatícios. Nos termos da Súmula 150 do STJ, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. A inércia do titular do direito é requisito indispensável para que haja o reconhecimento da prescrição. Assim, a demora na movimentação processual por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário não ampara o reconhecimento da prescrição, pois não decorre de culpa do titular do direito, mas de circunstâncias alheias a sua vontade.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 393-401).
Sustenta a Agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 410-433), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos ars. 2º, 489, § 1º, inciso IV, 522 e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015; bem como aos arts. 202 e 206, § 3º, inciso V, do Código Civil.
Pondera que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração.
Argumenta que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada.
Afirma que a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula n. 150 do STF, a qual é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Esclarece que, no caso dos autos, a sentença condenatória transitou em julgado em 30/08/20187, mas o cumprimento de
[trecho intermediário suprimido]
a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Se gunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.