ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2922582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONTROVÉRSIA QUANTO AO MOMENTO DE REGISTRO DOS ATOS DE DISTRATO E DE LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO MOMENTO DE REGISTRO DOS ATOS DE DISTRATO E DE LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA AO TEMPO DOS FATOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. A conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que tão somente o distrato se deu no ano de 2015, e não a efetiva liquidação da empresa, encontra-se fundada em premissas eminentemente fáticas, sendo sua revisão vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por LUIS MANUEL PINTO contra a decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 336):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO MOMENTO DE REGISTRO DOS ATOS DE DISTRATO E DE LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA AO TEMPO DOS FATOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em suas razões (e-STJ, fls. 349-369), o agravante reitera a violação ao art. 1.022 do CPC, argumentando que houve omissão da Corte de origem quanto à premissa equivocada de dissolução irregular, à extinção formal da sociedade em 2015 com baixa do CNPJ, à constituição do crédito apenas em 2018 e à ciência prévia da Fazenda Estadual sobre a extinção.
Sustenta a não aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois todos os fatos estariam devidamente delimitados nas decisões, não havendo necessidade de dilação probatória para a resolução da
[trecho intermediário suprimido]
regulamente a sociedade, de modo a afastar a dissolução irregular e a responsabilização pelo art. 135, III, do CTN.
3. No caso concreto, embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a existência de sentença judicial que decreta a dissolução da empresa, não constatou comprovação da realização do ativo e pagamento do passivo, de modo a extinguir regularmente a empresa e afastar a dissolução irregular.
4. Irresignação do recorrente que vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório constante dos autos. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.158.382/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.