DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 2922588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados, (b) aplicação da Súmula n.
- 7 do STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 7779, 4830
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados, (b) aplicação da Súmula n. 7 do STJ e (c) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 295-297).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 209):
Indenização por danos materiais e morais Transporte aéreo nacional Cancelamento de voo e Extravio definitivo de bagagem Norma de regência Código de defesa do consumidor Relação de consumo Prevalecem as disposições do Código de Defesa do Consumidor em relação à Convenção de Varsóvia e ao Código Brasileiro de Aeronáutica Precedentes do STJ Responsabilidade civil da ré Artigo 14 do CDC e artigos 749, 750 e 927, parágrafo único, do Código Civil Falha na prestação de serviços evidenciada Dano material devido Condenação mantida.
Danos morais Inocorrência Descumprimento contratual que, por si só, não caracteriza lesão a direito da personalidade Ausência de fato extraordinário a afastar a configuração de dano moral Dano "in re ipsa" Não caracterização Precedentes Necessidade de prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida Inobservância ao artigo 373, inciso I, do CPC Pretensão afastada Sentença reformada Ação procedente apenas em parte - Sucumbência recíproca Reconhecimento. Recurso provido em parte.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 237-244).
Nas razões do recurso especial (fls. 247-272), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 186 e 927 do CC e 14 do CDC, alegando dissídio jurisprudencial e aduzindo que a ação inicial foi julgada procedente, condenando a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. No entanto, o TJSP reformou a sentença, afastando a condenação por danos morais, considerando o extravio mero descumprimento contratual.
Foram oferecidas contrarrazões (fls. 288-292).
O agravo (fls. 300-331) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 336).
É o relatório.
Decido.
O TJSP, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que, "não obstante a ocorrência de falha na prestação de serviços, tem-se que o mero descumprimento contratual não é capaz de configurar, por si só, ofensa moral, consoante assentada jurisprudência dos tribunais superiores, ressalvadas as hipóteses em que restar evidenciada a efetiva ocorrência de lesão a direitos da personalidade do contratante". Confira-se o seguinte excerto (fls.
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.