DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal — AREsp AREsp 2922612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal.
- Na decisão, rejeitou-se a impugnação à penhora.
- O valor da causa foi fixado em R$ 232.468,51 (duzentos e trinta e dois mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: EXECUÇÃO FISCAL.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13250, 6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal. Na decisão, rejeitou-se a impugnação à penhora. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 232.468,51 (duzentos e trinta e dois mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e um centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, POR SE TRATAR DE QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-NÚNIMOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. NORMA QUE TEM POR FINALIDADE RESGUARDAR A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA E QUE, POR ESSA RAZÃO, É INAPLICÁVEL ÀS PESSOAS JURÍDICAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTA 10ª CÂMARA E DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÀO PROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Não pode ser acolhida a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. A finalidade da norma contida no art. 833, X do CPC é resguardar a dignidade da pessoa humana e assegurar a subsistência do devedor e a de sua família, razão pela qual tal norma não é aplicável às pessoas jurídicas. Por isso, não há falar em impenhorabilidade. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Relativamente às demais alegações de violação (art. 854, § 4º, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.