ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2922615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- COBERTURA DE MATERIAIS PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CARDÍACO.
- A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de cobertura, por parte de plano de saúde gerido sob o regime de autogestão, de procedimento médico cirúrgico não previsto no contrato e que não atende às Diretrizes de Utilização da ANS.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. COBERTURA DE MATERIAIS PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO CARDÍACO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7.
1. A controvérsia cinge-se à obrigatoriedade de cobertura, por parte de plano de saúde gerido sob o regime de autogestão, de procedimento médico cirúrgico não previsto no contrato e que não atende às Diretrizes de Utilização da ANS.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à análise da imprescindibilidade do tratamento indicado e dos respectivos materiais para a realização de cirurgia, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO CESP contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 705):
Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência. Negativa de cobertura de procedimento e materiais ligados à cirurgia prescrita ao autor. Sentença de parcial procedência na origem que determinou a realização do procedimento cirúrgico. Insurgência da ré. Alegação de ausência de previsão de cobertura na Diretriz de Utilização (DUT) e do rol de procedimentos da ANS. Descabimento. Rol de procedimentos da ANS que serve apenas como orientador. Restrição a colocar em risco o objeto do próprio ajuste. Obrigação assumida pela requerida, ao atuar na área da saúde, de garantir o direito fundamental à vida. Abusividade na negativa de tratamento indicado pelo médico. Súmula 102. Aplicação do disposto no artigo 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98, com redação alterada pela Lei nº 14.454/2022. Precedentes. Honorários majorados. Recursos não provido.
Sem embargos de
[trecho intermediário suprimido]
que permite a cobertura de procedimentos não listados no rol da ANS, desde que haja comprovação de eficácia ou recomendações de órgãos técnicos.
7. A análise do acórdão recorrido não pode ser alterada em recurso especial, pois exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
8. A jurisprudência do STJ considera abusiva a cláusula que exclui ou limita a cobertura de próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico.
IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.659.834/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.