DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CESP contra decisão monocrática proferida p… — AREsp AREsp 2922615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CESP contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CESP contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 916-917).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 705):
Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência. Negativa de cobertura de procedimento e materiais ligados à cirurgia prescrita ao autor. Sentença de parcial procedência na origem que determinou a realização do procedimento cirúrgico. Insurgência da ré. Alegação de ausência de previsão de cobertura na Diretriz de Utilização (DUT) e do rol de procedimentos da ANS. Descabimento. Rol de procedimentos da ANS que serve apenas como orientador. Restrição a colocar em risco o objeto do próprio ajuste. Obrigação assumida pela requerida, ao atuar na área da saúde, de garantir o direito fundamental à vida. Abusividade na negativa de tratamento indicado pelo médico. Súmula 102. Aplicação do disposto no artigo 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98, com redação alterada pela Lei nº 14.454/2022. Precedentes. Honorários majorados. Recursos não provido.
Alega a agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido em lei.
Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ.
A Vivest sustenta que o Tribunal de origem não analisou a questão sob o prisma do art. 10, § 3º, da Lei n. 9.656/19 98, que trata de planos de saúde geridos por autogestão, e que as normas restritivas desses planos não podem ser vistas como cláusulas abusivas.
Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno.
A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 941-960).
É, no essencial, o relatório.
Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 869-890, impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 916-917.
Após, voltem os autos conclusos para análise do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.