DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2922635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Verificado que a sentença extinguiu o processo pela falta de pagamento das custas antes mesmo do trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferira a gratuidade de justiça, com o que houve cerceamento não apenas à defesa, mas ao próprio direito do autor, previsto no art.
- 2.478/2.511), interposto com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7703, 4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF (fls. 2.546/2.548).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 2.471):
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Verificado que a sentença extinguiu o processo pela falta de pagamento das custas antes mesmo do trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferira a gratuidade de justiça, com o que houve cerceamento não apenas à defesa, mas ao próprio direito do autor, previsto no art. 290 do CPC. 2. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA.
Sem oposição de embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 2.478/2.511), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
i. dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois "o v. acórdão se omitiu ao fato de que o Sindicato autor faz jus à isenção de custas, honorários e despesas processuais por atuar na presente ação como mero substituto processual, nos termos dos artigos 18 da Lei 7.347/85 e 87 do CDC" (fl. 2.482);
ii. do art. 18 da Lei 7.347/1985, do art. 87 do CDC, dos arts. 98, caput, e 99, § 2º, do CPC, e do art. 4º da Lei 1.060/1950, uma vez que o sindicato recorrente atua na defesa dos interesses da categoria que representa, fazendo jus, portanto, à isenção das custas e honorários advocatícios.
No agravo (fls. 2.556/2.617), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 2.653/2.659).
É o relatório.
Decido.
Primeiramente, não conheço da matéria deduzida como preliminar no agravo em recurso especial, por constituir evidente inovação recursal.
Não há, com efeito, notícia de provocação ou decisão na instância competente acerca do alegado erro de peticionamento, não tendo sido tal controvérsia tratada no acórdão recorrido e tampouco mencionada no recurso especial interposto nestes autos (fls. 2.478/2.511).
Em prosseguimento, observo que o Tribunal de origem conferiu solução à controvérsia a partir da seguinte fundamentação (fls. 2.469):
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça à parte autora determinou (evento 32, DESPADEC1):
Vistos os autos.
Indefiro a concessão da AJG requerida pela parte autora que, apesar de se tratar de entidade sem fins lucrativos, só deve ser beneficiária da gratuidade da justiça onde haja comprovada carência de recursos financeiros,
[trecho intermediário suprimido]
o óbice das Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF.
Quanto aos demais dispositivos de lei invocados no recurso especial, observa-se que não houve pronunciamento do Tribunal a quo sobre essa questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento.
Assim, devem ser aplicadas ao caso as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Ainda que assim não fosse, verifica-se que o fundamento central do acórdão recorrido, consistente no fato de a matéria relativa ao direito à isenção de custas estar sendo discutida em agravo de instrumento pendente de trânsito em julgado, não foi objeto de impugnação clara e específica pelo recorrente no recurso especial, circunstância que atrai, no ponto, o óbice da Súmulas n. 283/STF e n. 284/STF.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo e, na extensão do conhecimento, a ele NEGO PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.