DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO GAYOSO NEVES ZIEMATH à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 2922673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO GAYOSO NEVES ZIEMATH à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- INSURGÊNCIA QUANTO À COBERTURA DO SEGURO QUANTO AOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
Resultado indicado
RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO E APELO DO RÉU DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RICARDO GAYOSO NEVES ZIEMATH à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELO DO RÉU. INSURGÊNCIA QUANTO À COBERTURA DO SEGURO QUANTO AOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA, NOS LIMITES DA APÓLICE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS MANTIDOS. QUANTUM FIXADO CONFORME OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO DA SEGURADORA. AUSENTE PRETENSÃO RESISTIDA DA SEGURADORA, A QUAL ACEITOU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AFASTADO O PAGAMENTO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELO DO RÉU DESPROVIDO E APELAÇÃO DA SEGURADORA PROVIDA.
RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO E APELO DO RÉU DESPROVIDO (fl. 791).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 47 e 54 do CDC, no que concerne ao reconhecimento do direito de indenização pro danos morais e estéticos, em contrato de seguro, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme se depreende do contrato de seguro firmado entre o recorrente Ricardo e a seguradora Generali Auto (evento 2, CONT E DOCS5), fica evidente a possibilidade de haver o recebimento de indenização securitária corresponde aos danos estéticos e morais sofridos pelo recorrido, posto que os contratos de seguro que preveem cobertura para danos corporais abrangem tanto os danos materiais, como os estéticos e morais, isso porque, deve-se entender que o termo danos corporais compreende todas as modalidades de dano.
Com efeito, muito embora tenha cláusula contratual ambígua que exclui da cobertura os danos morais (salvo se contratada a Garantia Adicional) e estéticos, nos termos da Cláusula 3.4.2, letra "m", é certo que o contrato deve ser interpretado de maneira mais favorável ao consumidor, ora recorrente.
..
Prevista no contrato de seguro cobertura para os danos pessoais, os danos morais enquadram-se na responsabilidade de ressarcimento da seguradora, impondo-se, pois, ressarcidos por conta da apólice que rege as relações estabelecidas entre a responsável direta pela reparação advinda do cometimento de ilícito e a companhia de seguros denunciada à lide.
..
No entanto, apesar da seguradora demonstrar que há previsão, nas cláusulas gerais do contrato, de hipótese que exclui a incidência da indenização decorrente de danos morais e estéticos (conforme Cláusula 3.4.2, letra "m",), ela não
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.