DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2922674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por FRANCISCO WAGNE DE OLIVEIRA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
- OMISSÃO DO ESTADO CIVIL DE CASADO PELO FIADOR.
Resultado indicado
VII - Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por FRANCISCO WAGNE DE OLIVEIRA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. EMBARGOS MONITÓRIO REJEITADOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. FIANÇA SEM OUTORGA MARITAL. OMISSÃO DO ESTADO CIVIL DE CASADO PELO FIADOR. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 332 DO STJ. PRELIMINAR DE EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EMBASAMENTO FÁTICO. REJEIÇÃO DE AMBAS AS QUESTÃO PREJUDICIAIS. EXCESSO DO VALOR COBRADO. ÔNUS DA PARTE EMBARGANTE/RECORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMOSTRATIVO CAPAZ DE EVIDENCIAR O EXCESSO E ABUSIVIDADE DOS CÁLCULOS DA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I - No que diz respeito à questão preliminar ventilada pela parte recorrente, observa- se pela nota de crédito comercial acostada nas fls. 14-35 que o Sr. Francisco Wagne de Oliveira, apesar de ser casado, declarou-se como solteiro, conforme se observa na sua qualificação descrita na fl. 24, igualmente apontada pela parte recorrida na fl. 145, inclusive reconhecendo-se a sua fima em cartório. II - Conclui-se, portanto, que a parte apelante ocultou propositalmente seu estado civil, o que afasta a aplicação do enunciado da Súmula 332 do STJ e do inciso III do art. 1647 do Código Civil. III - Quanto a questão prejudicial levantada pela parte recorrida, não se vislumbra o manejo de embargos à execução. IV - Rejeito ambas as preliminares trazidas pelas partes apelante e apelada. V - A embargante, ora parte apelante, se apegou ao excesso ao utilizar simples memorial de cálculo, fl. 93 e 132, de modo que postulou a revisão do contrato diante do excesso na cobrança, e também a existência de cobrança abusiva diante da onerosidade contratual excessiva. VI - Todavia, em nenhum momento indicou qual o valor seria o corretamente devido, mesmo que incontroverso, assim como não colacionou qualquer planilha discriminando de forma pormenorizada o débito que entendia correto e onde se encontravam as supostas abusividades, ônus que lhe competia, nos termos do § 3º do art. 702 do CPC. VII - Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 304-306.
No recurso especial, alega o agravante que o acórdão violou o art. 1647 do Código Civil, visto que não houve outorga uxória para prestação da fiança. Aponta que, apesar de constar como solteiro no título objeto dos autos, não houve comprovação de que teve intenção de omitir
[trecho intermediário suprimido]
para 13% (treze por cento) do valor fixado na origem. Todavia, fica a cobrança desta quantia com sua exigibilidade suspensa, conforme § 3º do art. 98 do CPC.
Não há que se falar, então, em violação aos mencionados dispositivos, eis que "os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, quando a decisão proferida possuir cunho condenatório" (AgInt no AREsp n. 1.835.395/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.