DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO JOSÉ FADEL (ESPÓLIO) e DULCE APA… — AREsp AREsp 2922686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO JOSÉ FADEL (ESPÓLIO) e DULCE APARECIDA CORREA FADEL (ESPÓLIO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, pela incidência da Súmula n.
- 282 do STF e na ausência de violação dos arts.
- Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9603
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTÔNIO JOSÉ FADEL (ESPÓLIO) e DULCE APARECIDA CORREA FADEL (ESPÓLIO) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de prequestionamento, pela incidência da Súmula n. 282 do STF e na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC (fls. 105-107).
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 35-41):
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A RELAÇÃO DOS COMPROVANTES JUNTADOS E O PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO PELA PARTE AGRAVADA DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 50-53).
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido não teria sanado as omissões apontadas nos embargos de declaração, a saber, "omissão quanto ao pedido e aos argumentos que demonstram a inadmissibilidade do agravo de instrumento interposto" e "omissão quanto ao fato de que inexistia impedimento de cobrança do mútuo antecipadamente e da justa expectativa gerada aos espólios recorrentes; e
b) 1.015 do CPC, pois seria incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de primeiro grau, por tratar-se de mero despacho desprovido de conteúdo decisório.
Requerem o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial visa exclusivamente o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e requer o desprovimento do recurso (fls. 98-104).
É o relatório. Decido.
I - Da violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC
Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que,
[trecho intermediário suprimido]
DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Para fins de aferir-se o cabimento de agravo de instrumento, independentemente do nome do provimento jurisdicional agravado, basta que este possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo à parte. Precedentes.
2. Na hipótese, o ato decisório que determinou o recolhimento das custas, o fez com alerta de sanção pelo descumprimento, além de não analisar o pedido de justiça gratuita e atribuir ônus da prova à recorrente, evidenciando o prejuízo da parte.
3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.205.419/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025, destaquei.)
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.