DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA contra … — AREsp AREsp 2922729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls.
- 560-562) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fl.
- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA.
- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6017, 5951, 7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 560-562) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ, fl. 168):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ. DISTINÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de ser cabível a fixação de honorários de sucumbência quando a exceção de pré-executividade for acolhida total ou parcialmente, seja para extinguir a execução ou para adequar o seu valor.
2. Os honorários advocatícios devem ser fixados, em regra, com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, sendo ressalvada sua fixação mediante apreciação equitativa do juiz, como regra de exceção, quando o valor da causa for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076, do STJ).
3. Segundo entendimento do STJ, com base na peculiaridade do caso julgado (AREsp: 2126852 SP), em que a extinção da Execução Fiscal tenha ocorrido em razão do cancelamento administrativo da CDA, mostra-se inviável a adequação pura e simples ao Tema 1.076/STJ, porquanto a definição da tese repetitiva não se deu sob tal enfoque, mas apenas à luz do princípio da sucumbência.
4. Com base no princípio da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento ilícito, bem como aplicando-se o entendimento do STJ, a base de cálculo que melhor se coaduna com o caso concreto é o arbitramento dos honorários por equidade, haja vista que a hipótese não se amolda especificamente ao aludido Tema 1.076. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fls. 217-218):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE PARCIALMEN TE ACOLHIDA. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE. JUÍZO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.076, DO STJ. DISTINÇÃO.
1. Os embargos de declaração tem como função precípua a complementação de julgado quando presente algum dos vícios catalogados no art. 1.022, do CPC (obscuridade, contradição ou erro material), não servindo
[trecho intermediário suprimido]
o óbice contido no verbete sumular n. 7/STJ. Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. Nessa linha: AgInt no REsp 1.528.765/RS, Segunda Turma, DJe 17/6/2019 e REsp 1.738.756/MG, Terceira Turma, DJe 22/2/2019.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.725.733/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Com efeito, nesse caso, incide a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEI N. 6.830/1980. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.076 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.