DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FPC INDUSTRIA METALURGICA LTDA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 2922762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FPC INDUSTRIA METALURGICA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE AFASTAR A NECESSIDADE DE GARANTIA INTEGRAL DO DÉBITO.
- EXIGÊNCIA DE GARANTIA PARA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6011, 5946, 9178
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FPC INDUSTRIA METALURGICA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Ã EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO DÉBITO. PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE AFASTAR A NECESSIDADE DE GARANTIA INTEGRAL DO DÉBITO. DESCABIMENTO. EXIGÊNCIA DE GARANTIA PARA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 16, § Iº DA LEI N. 6.830/80, APLICÁVEL AO CASO EM EXAME, EM FACE DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. EMBARGOS REJEITADOS LIMINARMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 914 do CPC e ao art. 16 da LEF, no que concerne à necessidade de apresentar embargos à execução fiscal sem a garantia integral, visto que não há previsão legal que imponha tal requisito, sobretudo por que o débito está parcialmente garantido e a recorrente já ofereceu bens à garantia do juízo, de forma que não restrinja o acesso ao Judiciário e viole os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Argumenta:
Com efeito, no v. acórdão consta que "o recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo". Contudo, é importante frisar que o art. 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais não dispõe expressamente que a garantia do juízo deve ser integral, principalmente quando restou demonstrada inequívoca complicada condição financeira da Recorrente.
Não obstante, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade da oposição dos Embargos à Execução Fiscal sem garantia do juízo, conforme art. 914, do CPC. O recebimento dos embargos sem prévia garantia da execução ocorre por obediência ao princípio constitucional do contraditório e ampla defesa, também aplicado as execuções fiscais, mesmo com as disposições da Lei nº 6.830/1980 (LEF).
..
Por fim, importante ressaltar que se trata de um débito de R$38.467.350,23 (trinta e oito milhões, quatrocentos e sessenta e sete mil, trezentos e cinquenta reais e vinte e três centavos)., certo de que seria impossível garantir um débito tão alto por qualquer empresa, eis que o débito só apresenta um valor tão alto por ter sido ilegalmente incluídos os valores de PIS e COFINS na base cálculo do ICMS. Ainda assim, o débito está parcialmente garantido pois já houve penhora do valor total de R$ 294,71
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.