DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RBA-INDUSTRIA DE AÇO LTDA., com fundamen… — AREsp AREsp 2922791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RBA-INDUSTRIA DE AÇO LTDA., com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE AFASTADAS.
- ENTENDIMENTOS DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10874
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RBA-INDUSTRIA DE AÇO LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 185):
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. ICMS. IMPOSSIBILIDADE. MP Nº 1.159/23. MP Nº 1.147/22. LEI Nº 14.592/23. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE AFASTADAS. ENTENDIMENTOS DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL. REVOGADO.
1. O art. 195, §12, da CF, delegou à lei ordinária toda a regulamentação do regime não cumulativo do PIS e da COFINS.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841.979, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 756), fixou a tese no sentido de que: " I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; (..)".
3. A MP nº 1.159/23, ao acrescentar o inciso III ao §2º do art. 3º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, apenas torna explícito o alcance da tese fixada pelo STF no RE 574.706 e reitera a vedação ao creditamento sem débito anterior, prevista na regra geral do art. 3º, §2º, II, das mencionadas Leis, inexistindo qualquer inovação a ensejar ilegalidade.
4. O entendimento da PGFN é anterior à Lei nº 14.592/23, logo foi tacitamente revogado no que lhe for contrário.
5. Apelação conhecida e desprovida.
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 208-218), a recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 3º, § 1º e § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Sustentou, em síntese, que a decisão recorrida viola o princípio da não-cumulatividade do PIS e da COFINS, garantido pelo art. 3º, §§ 1º e 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, ao excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos dessas contribuições.
Argumentou, assim, sobre a "possibilidade do contribuinte descontar créditos de PIS e da COFINS sobre bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda" (e-STJ, fl. 213).
Pleiteou o reconhecimento do "direito de apurar créditos de PIS e COFINS sobre os valores incidentes a título de ICMS na aquisição de mercadorias vinculadas às suas atividades principais, nos termos dos artigos 3º, inciso I e II, e §1º, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003" (e-STJ, fls. 217-218).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;
II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, mediante juízo de retratação, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.364/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES AO ICMS PRÓPRIO APÓS A PROMULGAÇÃO DA LEI 14.592/2023. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.364/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.