ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2922800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO HÁ COMO SE RECONHECER O DIREITO À INDENIZAÇÃO PLEITEADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VEÍCULO ESTIVESSE LOCADO E DE PROVAS DOS ALEGADOS PREJUÍZOS MATERIAIS.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de que não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional e de incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS. SÚMULA 282/STF. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, ANALISANDO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, CONCLUIU QUE NÃO HÁ COMO SE RECONHECER O DIREITO À INDENIZAÇÃO PLEITEADA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VEÍCULO ESTIVESSE LOCADO E DE PROVAS DOS ALEGADOS PREJUÍZOS MATERIAIS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de que não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional e de incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta violação ao artigo 5º, LIV e LV, da CF, artigos 9, 10, 341, 371, 373, inciso II, 411, inciso III, 489, §1º, IV, do CPC e artigo 104 do CC, com o objetivo de condenar a parte contrária ao pagamento de lucros cessantes e danos morais, em decorrência da venda de caminhão objeto de busca e apreensão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 126 do STJ e das Súmulas 282, 284 e 356 do STF, bem como a ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame de fatos e provas, uma vez que a finalidade da parte agravante consiste em obter indenização por lucros cessantes e danos morais, em decorrência da venda de caminhão objeto de busca e apreensão em virtude de inadimplemento em contrato com garantia de alienação fiduciária.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a preceito constitucional, sendo matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme Súmula 126 do STJ.
5. A ausência de prequestionamento e a falta de demonstração adequada da violação dos dispositivos legais indicados impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas 282, 284 e 356 do STF.
6. Decisão do Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)
No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.
Diante disso, também não conheço do recurso no ponto.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.