ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2922814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Ação de compensação por danos morais c/c anulação de inscrição de registro em cadastro de inadimplência.
2. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC, é inadmissível o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por BOA VISTA SERVIÇOS S.A., contra decisão que não conheceu do recurso especial.
Ação: de compensação por danos morais c/c anulação de inscrição em cadastro de inadimplência, ajuizada por MARIA CONCEIOÇÃO DOS SANTOS, em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (e-STJ fls. 247-252).
Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados (e-STJ fls. 252-253).
Recurso Especial: a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, 43, § 2º, do CDC, bem como divergência jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta, em síntese, a validade da prévia notificação eletrônica enviada à consumidora informando o apontamento lançado em seu nome (e-STJ fls. 372-386).
Decisão da Presidência do STJ: conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula 281/STF (e-STJ fls. 468-469).
Agravo interno: a agravante alega que "a r. decisão ora agravada merece reforma, tendo em vista que o Recurso Especial demonstra claramente a existência de dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico entre o caso em tela e os acórdãos paradigmas" (e-STJ fl. 476).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
1. Ação de compensação por danos morais c/c anulação de inscrição de registro em cadastro de inadimplência.
2.
[trecho intermediário suprimido]
de 2015 impõe à parte recorrente o dever de observar o princípio da dialeticidade recursal, exigindo-se, para a admissibilidade do agravo interno, a impugnação específica e fundamentada dos argumentos lançados na decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
Da análise do presente recurso, observa-se que a parte agravante se limitou a alegar que demonstrou a existência de dissídio jurisprudencial nas razões do seu recurso especial, sem, contudo, observar o princípio da dialeticidade recursal.
Dessa forma, considerando a ausência de impugnação efetiva dos fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer do agravo interno, tendo em vista a não observância ao princípio da dialeticidade. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.037.943/RJ, Quarta Turma, DJe 3/11/2022 e AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, Terceira Turma, DJe 12/9/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.