DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMAVEN IMÓVEIS LTDA contr a decisão que … — AREsp AREsp 2922815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMAVEN IMÓVEIS LTDA contr a decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Nas razões do recurso especial, a parte alega violação ao art.
- 110 do CPC/2015, sustentando, em síntese, que "restou fixado pelo STJ que a pessoa jurídica extinta sem cumprir as determinações do Código Civil acerca da dissolução e liquidação da empresa, permite a responsabilização dos sócios, isto porque a sua extinção resulta "morte", deixando de existir a personalidade jurídica, aplicando-se, por equiparação, o art.
- Ou seja, uma vez encerrada irregularmente a empresa, não há de se falar em desconsideração de personalidade jurídica, justamente porque ela não mais existe no mundo jurídico, portanto, a sucessão processual a medida correta" (fl.
Resultado indicado
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DA EMPRESA EXECUTADA PELOS SEUS SÓCIOS - ENTENDIMENTO PELO CABIMENTO DO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MANUTENÇÃO - EMPRESA EXECUTADA QUE AINDA CONSTA COMO ATIVA PERANTE O CADASTRO DA RECEITA FEDERAL - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA EXTINÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO JURÍDICO DA SUCESSÃO PROCESSUAL - INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS DA SÚMULA Nº 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EMPRESA EXECUTADA QUE NÃO EXERCE AS ATIVIDADES NO SEU DOMICÍLIO FISCAL EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE UMA ORDEM JUDICIAL DE DESPEJO - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMAVEN IMÓVEIS LTDA contr a decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL DA EMPRESA EXECUTADA PELOS SEUS SÓCIOS - ENTENDIMENTO PELO CABIMENTO DO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - MANUTENÇÃO - EMPRESA EXECUTADA QUE AINDA CONSTA COMO ATIVA PERANTE O CADASTRO DA RECEITA FEDERAL - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO E DISSOLUÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA EXTINÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO JURÍDICO DA SUCESSÃO PROCESSUAL - INAPLICABILIDADE AO CASO DOS AUTOS DA SÚMULA Nº 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EMPRESA EXECUTADA QUE NÃO EXERCE AS ATIVIDADES NO SEU DOMICÍLIO FISCAL EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE UMA ORDEM JUDICIAL DE DESPEJO - MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA SUCESSÃO PROCESSUAL - RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação ao art. 110 do CPC/2015, sustentando, em síntese, que "restou fixado pelo STJ que a pessoa jurídica extinta sem cumprir as determinações do Código Civil acerca da dissolução e liquidação da empresa, permite a responsabilização dos sócios, isto porque a sua extinção resulta "morte", deixando de existir a personalidade jurídica, aplicando-se, por equiparação, o art. 110, do CPC. Ou seja, uma vez encerrada irregularmente a empresa, não há de se falar em desconsideração de personalidade jurídica, justamente porque ela não mais existe no mundo jurídico, portanto, a sucessão processual a medida correta" (fl. 78).
É o relatório. Decido.
O recuso não merece provimento.
Sobre o tema, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso de agravo de instrumento para manter a decisão de origem que indeferiu o pedido de sucessão processual da empresa executada pelos seus sócios em razão da alegada extinção da pessoa jurídica, por entender cabível ao caso o instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Afirmou, para tanto, que "a ausência de efetiva liquidação e dissolução não é compatível com o encerramento da personalidade jurídica e efetiva extinção da empresa executada, ainda que de forma irregular". Nesse sentido, assim se manifestou o Tribunal recorrido (fls. 45-48):
Cinge-se a controvérsia
[trecho intermediário suprimido]
da responsabilidade pessoal dos sócios" (REsp 1784032/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019).
De outro lado, diante da leitura do excerto transcrito acima, extrai-se que o Tribunal de origem consignou, em suas razões de decidir, que a inclusão dos sócios no polo passivo requer a comprovação da dissolução irregular, o que não restou demonstrado.
Nesse diapasão, tem-se que a pretensão de modificar o entendimento firmado, no tocante à reforma do acórdão proferido pelo Tribunal de origem sob a alegação de dissolução irregular da personalidade jurídica para aplicar o art. 110 do CPC/2015, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.