DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão profe… — AREsp AREsp 2922822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem assim ementado (fl.
- AÇÃO MANDAMENTAL C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO LIMINAR.
- IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA DEMANDADA, PLEITEANDO O AFASTAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO.
- VEÍCULO OBJETO DO IMBRÓGLIO QUE FOI OBJETO DE NEGOCIAÇÃO ENTRE A AUTORA E OUTRA CORRÉ.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." Os embargos de declaração foram desacolhidos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10433, 9597, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem assim ementado (fl. 422):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MANDAMENTAL C/C INDENIZATÓRIA E PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA DEMANDADA, PLEITEANDO O AFASTAMENTO DE SUA CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. VEÍCULO OBJETO DO IMBRÓGLIO QUE FOI OBJETO DE NEGOCIAÇÃO ENTRE A AUTORA E OUTRA CORRÉ. BEM COM RESTRIÇÃO À VENDA, POR ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADQUIRENTE QUE SE ENVOLVEU EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, CUJA CULPABILIDADE FOI RECONHECIDA POR TERCEIRO, SEGURADO DA APELANTE. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A SEGURADORA E OS AQUI ENVOLVIDOS. PAGAMENTO REALIZADO PELA APELANTE EM FAVOR DA COMPRADORA CORRÉ, QUE DETINHA PROCURAÇÃO PÚBLICA OUTORGADA PELA DEMANDANTE. CARÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA OBRIGÁ- LA A UM NOVO PAGAMENTO, EM FAVOR DA REQUERENTE, VISTO QUE NÃO EXPERIMENTOU NENHUM PREJUÍZO EM DECORRÊNCIA DO ABALROAMENTO. DECISÃO MODIFICADA NO PONTO. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
Os embargos de declaração foram desacolhidos.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 422, 786, 884 do Código Civil; 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial, sustentando, em síntese, além de negativa de prestação jurisdicional, que "a decisão diverge de entendimento pacífico do STJ, que reconhece que, em arrendamento mercantil, a indenização securitária deve ser paga à instituição financeira e não ao arrendatário, bem como reconhece que pagamento indevidos a terceiros configura enriquecimento sem causa" (fl. 481).
Aduz que "os recorrentes sofreram danos decorrentes da inscrição indevida nos cadastros restritivos de créditos, uma vez que o pagamento irregular da indenização à Cristhiane deixou pendente a quitação do financiamento em nome dos recorrentes. Esse fato por si só, afronta o direito dos recorrentes à reparação integral pelos danos materiais e morais sofridos, conforme o princípio da restitutio in integrum" (fl. 480)
Foram apresentadas contrarrazões às fls. 494-507.
O recurso especial não foi admitido com fundamento de incidência dos enunciados 283 e 284 do STF, além de não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante cingiu-se a refutar, tão somente, a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do
[trecho intermediário suprimido]
QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.