DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 2922824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- RECURSO INTERPOSTO VISANDO DISCUTIR DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL DO JUÍZO DE ORIGEM.
- MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.015, DO CPC.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10163, 6042
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO VISANDO DISCUTIR DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL DO JUÍZO DE ORIGEM. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.015, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO (ART. 1.009, §1º, CPC). DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente do art. 1.015 e incisos do CPC, no que concerne ao cabimento do Agravo de Instrumento, pois demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do Julgamento da questão (indeferimento da produção de prova pericial no curso do processo de conhecimento) no recurso de apelação, seguindo a teoria da taxatividade mitigada. Argumenta:
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra as decisões tomadas pelo juiz no curso do processo - as chamadas decisões interlocutórias (em regra) -, antes da sentença.
Consagra o caput do art. 1.015 do CPC:
..
Convém ressaltar que, não obstante ao artigo 1.015 do CPC elencar um rol de hipóteses passíveis de impugnação através de interposição de Agravo de Instrumento consoante reprodução acima, este recurso também é cabível em algumas situações que não estão elencadas no rol do artigo acima transcrito.
Nessas situações, é aplicada a denominada Teoria Mitigada, a qual foi amplamente discutida e, finalmente, conceituada e fixada pelo STJ.
Explica-se.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsps nº 1.704.520 e 1,696.396/MT, submetidos ao rito de demandas repetitivas e afetados ao Tema 988 definiu o conceito da chamada Teoria Mitigada do rol previsto no artigo 1.015 do CPC.
Dispõe o acórdão do Tema nº 988:
..
Na decisão especificamente do REsp nº 1.704.520, a Ministra Nancy Andrighi, ora relatora, expôs em seu voto que a interpretação exclusivamente taxativa das hipóteses de cabimento de Agravo de Instrumento é insuficiente e em desconformidade com as normas
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.