DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por João Carlos Alves de Oliveira, desafiando decisão de fls — AREsp AREsp 2922826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por João Carlos Alves de Oliveira, desafiando decisão de fls.
- 798/799, que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que não ocorreu a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, devendo incidir o óbice da Súmula n.
- Irresignada, a parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, sustentando ainda, a ocorrência de violação ao art.
- 1.022 do CPC, bem como a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório nos pontos apresentados na decisão recorrida.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10085, 10433, 10438
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno manejado por João Carlos Alves de Oliveira, desafiando decisão de fls. 798/799, que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que não ocorreu a impugnação dos fundamentos da decisão recorrida, devendo incidir o óbice da Súmula n. 182/STJ.
Irresignada, a parte agravante sustenta que impugnou todos os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, sustentando ainda, a ocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC, bem como a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório nos pontos apresentados na decisão recorrida. Aduz, por fim, o descabimento da aplicação do óbice previsto na Súmula 83/STJ.
Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 818).
É O RELATÓRIO.
Melhor compulsando os autos, exercendo juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso:
Trata-se de agravo manejado por João Carlos Alves de Oliveira, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 677):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLUIÇÃO ODORANTE ORIUNDA DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO GUARAITUBA LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE COLOMBO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA EM RAZÃO DA FALTA DE PROVAS ACERCA DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA NO LOCAL. REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MATÉRIA QUE DIZ RESPEITO AO MÉRITO DA DEMANDA. MÉRITO RECURSAL. AÇÃO INDIVIDUAL QUE FOI SUSPENSA EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR POSSUÍREM O MESMO OBJETO E A MESMA CAUSA DE PEDIR. AÇÃO COLETIVA JULGADA PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA SANEPAR. COISA JULGADA ERGA OMNES DA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DAS QUESTÕES DECIDIDAS. FIXAÇÃO DE LIMITE TEMPORAL E GEOGRÁFICO. CONTROVÉRSIA QUE SE LIMITA A VERIFICAR SE A PARTE AUTORA SE ENQUADRA NA SITUAÇÃO ALBERGADA PELA SENTENÇA DA AÇÃO COLETIVA. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU RESIDIR NO ENDEREÇO DENTRO DO LIMITE TEMPORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 701/704).
A parte recorrente aponta violação aos arts. 374, II, 435 e
[trecho intermediário suprimido]
tendo a parte autora comprovado que residiu no endereço afetado no período de 2002 a 2007, deve ser mantida a sentença de improcedência, ainda que por outros fundamentos.
Nesse contexto, é certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 798/799, tornando-a sem efeito. Ademais, nego provimento ao agravo.
Levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.