DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE GONCALVES CARNEIRO, KETELYN FERNANDES CARNEIRO e MARIA … — AREsp AREsp 2922833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSE GONCALVES CARNEIRO, KETELYN FERNANDES CARNEIRO e MARIA HELENA FERNANDES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSE GONCALVES CARNEIRO, KETELYN FERNANDES CARNEIRO e MARIA HELENA FERNANDES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.929-1.930):
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NO CURSO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO - NEXO CAUSAL VERIFICADO - DANOS MATERIAIS INVIDUALIZADOS - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.158-2.164).
No recurso, os recorrentes alegam violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, com pedido de majoração dos danos morais; e dos arts. 948, 949, 950 e 951 do Código Civil, por morte/lesões e limitações decorrentes do desastre (fls. 2.184-2.186, 2.190-2.201).
Invocam o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (fls. 2.184-2.186). No plano processual, apontam ofensa aos arts. 11, 371, 373 e 502 do Código de Processo Civil, com críticas à fundamentação, valoração da prova, ônus probatório e coisa julgada (fls. 2183-2186, 2190-2193, 2201-2203).
Defendem responsabilidade objetiva das rés e reparação integral, sugerindo majoração para, no mínimo, R$ 400.000,00 por autor, e o afastamento da multa por litigância de má-fé (fls. 2.195-2.203).
Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.179-2.203), sobreveio o
juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.307-2.309), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.342-2.361).
É, no essencial, o relatório.
Decido
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso especial tem origem em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do rompimento da Barragem de Fundão, em 5/11/2015, na qual o Juízo de primeiro grau condenou as rés em danos morais (R$ 100.000,00 para cada autor), determinou reconstrução do imóvel e restituição de danos materiais (R$ 59.249,94), e o acórdão recorrido, ao julgar apelações das partes, reconheceu perda superveniente de objeto quanto à
[trecho intermediário suprimido]
especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso e special.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.