DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2922839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/2015) interposto por DILVIA MARIA TRIMBOLI PEREIRA contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 500-506 e-STJ), a parte recorrente sustenta, em suma, o cabimento da condenação ao pagamento de danos morais, afirmando que devem ser considerados in re ipsa na espécie, dispensando assim específica comprovação; e que houve desproporcionalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais.
Resultado indicado
STJ - Danos morais - Não caracterização - Negativa da operadora, ainda que injustificada, não acarreta danos morais in re ipsa, salvo em casos de urgência ou emergência - Ausência de demonstração de que a conduta da requerida, que ademais ofertou plano individual à autora, tenha provocado abalo psíquico ou agravado a sua saúde - Apresentação de dois requerimentos administrativos junto à operadora que não acarreta desvio significativo do tempo produtivo da consumidora - Sentença reformada em parte - Redistribuição dos ônus sucumbenciais - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Em suas razões de recurso especial (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por DILVIA MARIA TRIMBOLI PEREIRA contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 473 e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - Plano de Saúde - Obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Pleito de manutenção da ex-esposa dependente em plano de saúde coletivo após o prazo de remissão - Procedência do pedido - Irresignação da requerida - Parcial acolhimento apenas para excluir a condenação por danos morais - Rescisão da avença após o período de remissão que mostra abusiva - Súmula 13 da ANS, a qual se aplica analogamente aos contratos coletivos - Precedentes deste Eg. Sodalício e do C. STJ - Danos morais - Não caracterização - Negativa da operadora, ainda que injustificada, não acarreta danos morais in re ipsa, salvo em casos de urgência ou emergência - Ausência de demonstração de que a conduta da requerida, que ademais ofertou plano individual à autora, tenha provocado abalo psíquico ou agravado a sua saúde - Apresentação de dois requerimentos administrativos junto à operadora que não acarreta desvio significativo do tempo produtivo da consumidora - Sentença reformada em parte - Redistribuição dos ônus sucumbenciais - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Em suas razões de recurso especial (fls. 500-506 e-STJ), a parte recorrente sustenta, em suma, o cabimento da condenação ao pagamento de danos morais, afirmando que devem ser considerados in re ipsa na espécie, dispensando assim específica comprovação; e que houve desproporcionalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões às fls. 518-525 e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 529-530 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
Daí o agravo (fls. 545-549 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.
Contraminuta às fls. 552-563 e-STJ.
É o relatório.
Decide-se.
O presente recurso não merece prosperar.
1. De início, com relação as pretensões recursais relativas ao cabimento de danos morais e desproporcionalidade da distribuição dos ônus sucumbenciais, constata-se que a parte insurgente não apontou especificamente os dispositivos que teriam sido vulnerados pelo aresto estadual.
No entanto, o recurso especial é de fundamentação vinculada, no qual o
[trecho intermediário suprimido]
de cobertura do tratamento e do reembolso de despesas internacionais pela operadora do plano de saúde, concluindo, portanto, pela ilegalidade da negativa de cobertura e pela configuração de dano moral indenizável.
4. Inviável, em recurso especial, a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 1618718/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) grifou-se
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.