DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2922843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art.
- 489, § 1º, IV e VI, do CPC e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- Realização de cirurgia sem vaga reserva em UTI na unidade ou em outra.
Resultado indicado
434 do CPC somente pode ser excepcionada na hipótese do surgimento de documentos novos, isto é, decorrentes de fatos supervenientes ou dos quais a parte somente tenha conhecido posteriormente, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 10440, 10434
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 781-783).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 698-699):
Apelação cível. Preliminar de não conhecimento do recurso. Razões recursais tardia. Mera irregularidade. Documentos juntados no recurso. Desconsideração. Atendimento hospitalar. Erro médico. Não ocorrência. Impugnação genérica do perito. Impossibilidad e. Infraestrutura hospitalar. Realização de cirurgia sem vaga reserva em UTI na unidade ou em outra. Transporte do paciente. Responsabilidade da família. Dano moral configurado. Recurso provido para acolhimento parcial dos pedidos.
O fato das razões do recurso não terem sido juntadas com a petição de interposição, mas duas horas após, não significa a prática do ato, consumado o ato seguinte, pois não se trata de dois recursos evidentemente.
A jurisprudência do STJ entende que a regra prevista no art. 434 do CPC somente pode ser excepcionada na hipótese do surgimento de documentos novos, isto é, decorrentes de fatos supervenientes ou dos quais a parte somente tenha conhecido posteriormente, nos termos do art. 435 do CPC, sob pena de preclusão.
O argumento de que a perícia foi realizada por profissional sem a especialidade necessária, se mostra genérica, sem apontar vício no trabalho desenvolvido pelo perito não se pode afastar o trabalho apresentado. O hospital que permite a realização de procedimento cirúrgico, sem vaga em sua UTI ou reserva em outra unidade e com infraestrutura para o transporte do paciente em caso de necessidade, transferindo à família a responsabilidade de providenciar ambulância, extrapola as barreiras do mero dissabor e causa dano moral.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 735-738).
Nas razões do recurso especial (fls. 748-760), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.014 do CPC, diante de indevida inovação recursal a amparar o dano moral, consubstanciado na "i) eventual obrigação do hospital de possuir UTI ou realizar reservas em outros estabelecimentos; e (ii) vinculação da ausência de suporte de UTI à suposta falha de planejamento" (fls. 754-755); e
(ii) art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, pela ausência de atribuição legal de reserva de unidade de cuidados intensivos em todos os procedimentos cirúrgicos, inclusive naqueles de baixo risco.
No agravo (fls. 785-791), afirma a presença dos requisitos de
[trecho intermediário suprimido]
dito, não impugnados pelo hospital. Para o caso, entendo que a importância de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada uma das apelantes se mostra suficiente para reparar o dano experimentado. Esclareço que a condenação deve ser imposta apenas em face de AZEVEDO & HAKOZAKI LTDA, por mais que se reconheça a relação de consumo, ao se afastar o erro médico, não se pode responsabilizar os profissionais pela deficiência dos serviços que devem ser prestados pela unidade hospitalar.
Não há, portanto, os vícios apo ntados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.