DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAU… — AREsp AREsp 2922877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão da aplicação do Tema 1.199/STF.
- No mais, o recurso não foi admitido com fundamento na ausência de ofensa à legislação em enfoque e na incidência da Súmula 7/STJ.
- O acórdão recorrido foi assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
- OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10023, 10011, 13237, 10014, 10671, 10013, 14241
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão da aplicação do Tema 1.199/STF. No mais, o recurso não foi admitido com fundamento na ausência de ofensa à legislação em enfoque e na incidência da Súmula 7/STJ.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NEPOTISMO. DESVIO DE FUNÇÃO. 1. Nomeação de servidora em cargo comissionado para o qual não detinha qualificação, tanto que para logo passou a ativar-se em setor diverso. Condenação do ex-prefeito e da servidora por ato de improbidade administrativa afrontoso aos princípios da Administração Pública na forma do "caput" do art. 11 da Lei 8.249/92, em sua redação original. Inadmissibilidade. A redação atual do art. 11 da Lei nº 8.429/82, com redação determinada pela Lei 14.230/21, passou a contemplar catálogo taxativo de condutas, não mais sendo possível condenação por ato de improbidade amparada na cláusula geral então prevista no caput do dispositivo por sua redação original. Retroação benéfica de norma de direito administrativo sancionador (art. 1º, §4º, do LIA). Estudo da ratio do Tema 1.199 do Pretório Excelso. Atipicidade de condutas. Provimentos dos recursos que se impõe para, no aspecto, julgar improcedente o pedido.
2. Nomeação do próprio filho, servidor concursado, para o exercício de função gratificada. Condenação do ex-prefeito por ato de improbidade administrativa na forma do "caput" do art. 11 da Lei 8.249/92, por sua redação original, e do servidor por ato ímprobo que importaria enriquecimento ilícito em conformidade com o art. 9, "caput", do mesmo diploma legal.
2.1. Servidor que desempenhou as funções inerentes ao cargo para o qual nomeado, com percepção da correlata remuneração, não havendo falar em obtenção de "vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo", nem em prejuízo ao erário. Ato de aceitação de nomeação, ainda que maculada por estreito vínculo de parentesco, que não se aloja no catálogo taxativo do atual enunciado do art. 11 da Lei 8.249/92. Reverência à tese fixada pelo STF no julgamento do recurso de repercussão geral reconhecida sob o tema 1.199
2.2. Ex-prefeito que ao tempo do exercício da chefia do Executivo nomeia o próprio filho para o exercício de função gratificada. Inviabilidade de manutenção do decisum estribada no antigo caput do artigo 11 da Lei 8.249/92, com a nova redação que lhe atribuiu a Lei
[trecho intermediário suprimido]
entre o ato praticado e as sanções aplicadas, o que não ocorre na espécie. Precedentes.
4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.687.208/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025).
Quanto à alínea c, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AREsp n. 2.716.976/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.