DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 2922888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSE CARLOS FERNANDES e NEREU DOS SANTOS, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e, por analogia, da Súmula 284 do STF, além da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5980, 4942, 6017, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOSE CARLOS FERNANDES e NEREU DOS SANTOS, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e, por analogia, da Súmula 284 do STF, além da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INADMITIU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OFERTADA PELOS AGRAVANTES. TESE DE NULIDADE DO DECISÓRIO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISCUSSÃO EMPREENDIDA ACERCA DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS QUE, POR DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA, DEVE SER VEICULADA POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (fl. 97).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e aponta violação aos arts. 11 e 489, §1º, IV e VI, do CPC, ainda, aos arts. 134 e 135 do CTN.
Alega que o acórdão combatido incorreu em nulidade ao não analisar os argumentos apresentados pelos recorrentes quanto à ausência de fundamentação legal para responsabilização dos sócios como corresponsáveis pelos débitos tributários.
Defende que a Certidão de Dívida Ativa não apresenta os fundamentos legais que autorizariam a inclusão dos sócios no polo passivo da execução fiscal, contrariando os dispositivos mencionados.
Afirma que a dívida em questão refere-se a ICMS declarado e não pago, o que, segundo a Súmula 430/STJ, não gera responsabilidade solidária dos sócios.
O recurso especial tem origem em execução fiscal promovida pela Fazenda Pública do Estado de Alagoas, objetivando a cob rança de débitos tributários de ICMS declarados pela empresa Transmeridiano Transportes Rodoviários Ltda., atualmente em recuperação judicial. Os recorrentes, sócios da empresa, foram incluídos no polo passivo da execução fiscal como corresponsáveis pelos débitos, conforme a CDA nº 03603/2022.
A exceção de pré-executividade apresentada pelos recorrentes foi rejeitada em primeira instância, decisão mantida pelo TJAL sob o fundamento de que a discussão sobre a responsabilidade dos sócios demandaria dilação probatória, devendo ser
[trecho intermediário suprimido]
termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados.
Ademais, "o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (AgInt no AREsp 1.372.011/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.